Processo 1037211-68.2023.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1037211-68.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - T.C.T. - S.A.P.D.M.H.M.J.C. e outro - Vistos. T.C.T., ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face do SPDM A.P.D.M.- H.M.J.C. e M.S.J.C., inicialmente a presente Ação Indenizatória foi movida também em face de R.R.B.S., alegando, que em 29/03/2023 buscou atendimento na rede pública, primeiramente Hospital Clínica Sul, sendo após transferido para o Hospital réu, com quadro de febre, dor intensa e inchaço escrotal, sendo classificado como caso pouco urgente, atendido sem exame físico adequado e liberado com diagnóstico de pedra nos rins. Sustentou que diante do agravamento dos sintomas, procurou hospital particular, onde foi diagnosticado com orquiepididimite evoluída para Síndrome de Fournier em choque séptico, submetendo-se a cirurgia de urgência, internação prolongada em UTI, hemodiálise e outros procedimentos, permanecendo hospitalizado por cerca de quatro meses. Sustentou erro de diagnóstico, negligência e falha na prestação do serviço público de saúde. Defendeu a responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do art. 37, §6º, da CF, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Requereu a gratuidade da justiça. Pugnou pela condenação da parte ré em ressarcimento das despesas hospitalares no valor de R$ 318.000,00 e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. Com a inicial (fls. 01/24), juntou documentos (fls. 25-78). Foi deferido a gratuidade da justiça ao autor (fls. 105). O requerido R.R.B.S. apresentou contestação às fls. 120/180. Posteriormente, manifestou-se acerca das provas que pretendia produzir (fls. 355/388) e apresentou quesitos (fls. 385/398). Por despacho de fl. 12.306, foi confirmada sua exclusão do polo passivo, após a interposição do Agravo de Instrumento nº 2146500-64.2024.8.26.0000 (fls. 12294/12298). Citado, o Hospital Municipal apresentou contestação (fls. 181/209), sustentando a adequação da triagem e do atendimento médico, conforme o Protocolo de Manchester, dentro do tempo preconizado. Altercou que foram feitos exames físicos, com hipótese diagnóstica compatível com o quadro clínico e prescrição de antibioticoterapia, além de solicitação de ultrassonografia agendada para a mesma data, à qual o autor não compareceu por opção própria de buscar atendimento privado. Defendeu a inexistência de erro médico, a ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e as complicações posteriores. Discorreu sobre a natureza insidiosa e de rápida evolução da Síndrome de Fournier, bem como a responsabilidade subjetiva do hospital, que dependeria da comprovação de culpa, o que afirmou inexistir. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 210/276). Citado, o Município apresentou contestação (fls. 277/295), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de danos materiais, sob o argumento de que a dívida hospitalar foi assumida por terceiro. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, por se tratar de alegada omissão, defendendo a necessidade de comprovação de culpa e nexo causal, os quais afirmou inexistirem. Aduziu que o atendimento seguiu os protocolos médicos, inexistindo falha ou negligência, impugnando ainda o pedido de danos morais e o ressarcimento das despesas com hospital particular. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 296/313). Réplica do autor (fls. 317/346). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir…
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