Processo 1037212-24.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1037212-24.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Numero do Processo: 1037212-24.2026.8.11.0041 REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO KRUGER REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO CLAUDIO KRUGER, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos providenciem a realização do procedimento cirúrgico de RTU DE BEXIGA (RESSECÇÃO TRANSURETRAL DE BEXIGA) E/OU CISTOSCOPIA. A parte autora registra, em síntese, que: “foi diagnosticado pelo médico urologista Dr. Apolo Polegato de Freitas Jr. CRM 3564/MT com "lesão vegetante em parede de bexiga" (CID C67 - Neoplasia Maligna da Bexiga). No mesmo laudo, o especialista solicitou "urgência quanto a cirurgia diagnóstica, RTU de bexiga. No dia seguinte, 27/05/2026, com o laudo em mãos, o Autor buscou o sistema público. A solicitação de avaliação oncológica foi devidamente formalizada e, nesta mesma data, inserida no Sistema de Regulação (SISREG) pela primeira vez. Contudo, por razões de ordem administrativa interna do próprio sistema de regulação, a primeira solicitação não progrediu. Conforme apurado informalmente, houve a necessidade de gerar uma nova solicitação, o que resultou em um novo encaminhamento somente no dia 17/06/2026, ou seja, quase três semanas após o pedido original. Esta segunda solicitação código 673876382 novamente classificou o caso com risco "AMARELO – URGÊNCIA. ”. Com a inicial vieram os documentos. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Id. 237711656. É o relatório. Decido. É certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautada à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, especialmente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, é inequivocamente um direito fundamental que assegura a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. O referido dispositivo estabelece: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esse preceito é complementado pela Lei n. 8.080/90, que estrutura o Sistema Único de Saúde (SUS) e reitera a saúde como um direito fundamental. O artigo 2º da mencionada lei reforça a obrigação estatal de assegurar as condições indispensáveis ao exercício desse direito, nos seguintes termos: A saúde é um direito fundamental…

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