Processo 1037221-09.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1037221-09.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037221-09.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME PIMENTA FONSECA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA NASCIMENTO MONTEIRO - DF49641 POLO PASSIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GUILHERME PIMENTA FONSECA ROSA em desfavor da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) e INSTITUTO CONSULPLAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, em que se pleiteia b) a concessão da tutela de urgência, nos exatos termos do tópico próprio, para suspender imediatamente os efeitos do ato eliminatório e assegurar a permanência do Autor no certame em condição sub judice, com preservação de sua posição jurídica e correção/valoração da prova discursiva, ou, subsidiariamente, reserva de sua posição até decisão final; [...] d) ao final, a total procedência da ação, para declarar a nulidade do ato administrativo que atribuiu nota zero ao Autor na prova discursiva e determinou sua eliminação do certame, por violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade material, motivação adequada, vedação de discriminação indireta e ao regime constitucional e legal de proteção da pessoa com deficiência; e) por consequência, seja determinado aos réus que promovam a correção/valoração efetiva da prova discursiva do Autor, afastando-se a eliminação automática fundada exclusivamente na insuficiência mínima de linhas, com a consequente reinserção do candidato no fluxo regular do concurso, observando-se sua classificação e todos os desdobramentos administrativos daí decorrentes; f) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser possível desde logo determinar a correção/valoração nos moldes acima, requer-se a anulação do ato eliminatório e a determinação para que a Administração reaprecie a situação do Autor de forma individualizada, motivada, constitucionalmente adequada e compatível com sua condição de pessoa com deficiência, vedada a mera reprodução automática da fundamentação anterior; g) seja reconhecida, de forma expressa, a nulidade do indeferimento do recurso administrativo por motivação insuficiente, genérica e inadequada, com afronta à Lei nº 9.784/1999 e aos princípios do contraditório substancial e da motivação dos atos administrativos; Narra a parte autora, em essência, que: i) “inscreveu-se regularmente no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025 da CONAB, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos públicos efetivos, tendo participado de todas as etapas pertinentes ao cargo pretendido, com estrita observância das regras editalícias e da boa-fé objetiva que deve reger a relação entre candidato e Administração”; ii) “No ato de inscrição, o Autor apresentou-se e foi reconhecido na condição de pessoa com deficiência, sendo sua inscrição nessa modalidade devidamente deferida pela Administração do certame, o que não constitui detalhe periférico, mas elemento jurídico central da presente demanda”; iii) “Ao admitir o Autor como candidato PCD, a Administração reconheceu, de forma expressa, a incidência do regime jurídico-constitucional e infraconstitucional protetivo aplicável às pessoas com deficiência, inclusive no que concerne ao dever de assegurar igualdade material, acessibilidade e remoção de barreiras indevidas”; iv) “Ocorre que, na fase de prova discursiva, o Autor foi sumariamente…

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