Processo 1037225-35.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1037225-35.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037225-35.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO - ES27139 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de evidência, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MOTA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que condene o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (10/07/2017), com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas. Aduz a exordial que a parte autora apresentou requerimento administrativo para aposentadoria por idade rural em 10/07/2017, tendo sido indeferido, por não ter sido comprovado o exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido. Contudo, afirma que apresentou documentação suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural desde 01/01/2002. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Distribuídos os autos para a 5ª Vara Federal, foi determinada a sua redistribuição, por prevenção (ID 2210584551). Redistribuídos os autos para esta Vara Federal, foi determinada a emenda à inicial para esclarecer quanto ao pedido de renúncia de valores e juntar documentos (ID 2212271647), a diligência foi cumprida (ID 2217570733). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2221141562), alegando que a parte autora é atualmente beneficiária de benefício de prestação continuada a pessoa idosa, assim como a existência de participação em sociedade empresária durante o período indicado como de carência, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Oportunizada a produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou, apresentando réplica e requerendo a oitiva de testemunhas (ID 2228932578). Deferido o pedido autoral, foi determinada a juntada do rol de testemunhas e designado o depoimento pessoa da parte autora (ID 2241240473), o que foi realizado pela parte autora (ID 2240972898). Pedido da parte autora de cancelamento de audiência de suspensão do feito (ID 2252938988). Audiência de instrução e inquirição prejudicada, nos termos da ata ID 2252967140, com o encerramento da instrução processual e indeferimento do pedido de suspensão do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO. Com relação à informação de que a parte autora atualmente é detentora de benefício assistencial a pessoa idosa, tal fato não impede a análise do mérito, uma vez que, em eventual acolhimento da pretensão, cabe à parte autora optar pelo melhor benefício, com eventual compensação de valores já recebidos. No caso, a parte autora pretende provimento jurisdicional que reconheça seu direito à aposentadoria por idade rural. Afirma a demandante ter comprovado perante a autarquia previdenciária o preenchimento de todos os requisitos necessários para fazer jus ao benefício. O segurado, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, deve preencher os requisitos de idade (60 anos, se homem, e 55, se mulher). Ademais, tem que cumprir um período de carência que varia de acordo com o ano em que o segurado adquire a idade necessária, prevista em tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91, conforme o disposto no art. 51 do Decreto n. 3.048/1999, o qual, segundo o…

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