Processo 1037225-89.2025.4.01.3300

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1037225-89.2025.4.01.3300
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1037225-89.2025.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: BRAZPALLET INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA - BA13776, ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO - BA901B e VICTOR JOSE SANTOS CIRINO - BA22097 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de BRAZPALLET INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - EPP (doravante Brazpallet) e de seu sócio, TUNISIO DE AZEVEDO ALVES FILHO, objetivando a reparação integral de danos ambientais decorrentes de suposta comercialização ilegal de produtos florestais. A petição inicial (ID 2190089354), fundamentada nos achados do Processo Administrativo nº 02001.019319/2023-29, narra que, no âmbito de fiscalização voltada ao combate a fraudes no sistema de controle florestal (DOF), a empresa ré foi identificada como responsável pela comercialização de 7.887,617 m³ de madeira serrada de origem nativa sem a devida emissão de Documento de Origem Florestal. Essa volumetria teria sido apurada a partir da diferença entre o estoque virtual constante no sistema DOF/IBAMA (8.675,779 m³) e o estoque físico declarado em romaneio pela empresa (788,162 m³). Com base nessa premissa, os autores sustentam a ocorrência de grave dano ambiental, imputando aos réus a responsabilidade objetiva e solidária por sua reparação integral. Argumentam que a conduta se insere em uma cadeia de exploração predatória, contribuindo para o desmatamento e a degradação do Bioma Mata Atlântica. Fundamentam a pretensão na multifacetariedade do dano ambiental, que abrangeria as dimensões in situ, interina, residual e moral coletiva, defendendo a cumulatividade das obrigações de fazer, não fazer e indenizar. Em sede de tutela de urgência, requereram, inaudita altera pars: a) a imediata paralisação das atividades de exploração da área, com imposição de pousio; b) o bloqueio de bens dos réus no montante de R$ 32.052.277,50, valor estimado para garantir a execução de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e o pagamento de indenizações; c) a suspensão de financiamentos, linhas de crédito e benefícios fiscais em nome dos réus; e d) a averbação da existência desta ação na matrícula de imóvel a ser indicado pelos réus. No mérito, pleiteiam a confirmação das medidas de urgência e a condenação dos réus a: a) obrigação de fazer consistente na elaboração e execução de PRAD para recuperação de 1.127,92 hectares; b) pagamento de indenização por danos ambientais interinos e residuais, a serem apurados em liquidação de sentença; c) pagamento de indenização por dano moral coletivo; e d) pagamento de indenização correspondente ao lucro ilicitamente obtido (mais-valia ambiental). A inicial veio instruída com cópia do processo administrativo e demais documentos (IDs 2190089780 a 2190182286). O valor da causa foi fixado em R$ 32.052.277,50. Através do despacho de ID 2195154553, este Juízo determinou a citação dos réus e a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre o pedido liminar. O Ministério Público Federal (MPF), em manifestação de ID 2195986928, opinou pelo deferimento integral das medidas liminares. Sustentou a presença dos requisitos legais, destacando a robustez das provas do processo administrativo, a…

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