Processo 1037230-91.2024.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037230-91.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARENILDE DE OLIVEIRA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARENILDE DE OLIVEIRA BORGES NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - (OAB: PA25975-A) JESSYCA BORGES DA SILVA MARENILDE DE OLIVEIRA BORGES NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - (OAB: PA25975-A) J. B. D. S. MARENILDE DE OLIVEIRA BORGES NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - (OAB: PA25975-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460520049) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037230-91.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037230-91.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARENILDE DE OLIVEIRA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037230-91.2024.4.01.3900 APELANTE: MARENILDE DE OLIVEIRA BORGES, JESSYCA BORGES DA SILVA, J. B. D. S. REPRESENTANTE: MARENILDE DE OLIVEIRA BORGES Advogados do(a) APELANTE: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A, Advogado do(a) APELANTE: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por MARENILDE DE OLIVEIRA BORGES e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o evento morte, a qualidade de dependentes dos autores e a qualidade de segurado especial do falecido. Afirma que a união estável entre a primeira autora e o de cujus restou demonstrada pela certidão de óbito, pelas certidões de nascimento dos filhos em comum e pela prova testemunhal produzida em audiência. Argumenta, ainda, que o labor rural do falecido pode ser reconhecido a partir do conjunto documental apresentado em nome da autora, companheira do instituidor, aliado à prova oral colhida, defendendo a flexibilização da exigência de prova material no contexto do segurado especial rural. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para concessão da pensão por morte desde 04/12/2020. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Consta, ainda, parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e não provimento da apelação, ao fundamento de que não houve comprovação suficiente da união estável nem da qualidade de segurado especial do falecido, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ…
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