Processo 1037237-68.2025.8.13.0024

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1037237-68.2025.8.13.0024
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1037237-68.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) RÉU : GIOVANNI VICTOR CORDEIRO DOS SANTOS (Reconvinte) ADVOGADO(A) : LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) SENTENÇA Vistos etc.,   I - RELATÓRIO   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de GIOVANNI VICTOR CORDEIRO DOS SANTOS , ambos já qualificados nos autos, argumentando, em síntese, que as partes celebraram o contrato de financiamento mediante cédula de crédito banco de nº 3693237790, no qual foi dado, em garantia de alienação fiduciária, o veículo marca CHEVROLET, modelo Onix Joy ano 2019/2020, cor branco, de placa QUT9B45, chassi 9BGKL48U0LB134962 e renavam XXX.XXX.XXX-XX.   Destaca que o contrato previa a concessão do crédito financiado em 48 parcelas fixas mensais no valor de R$ 1.500,30, incorrendo em inadimplência a partir da parcela vencida em 11/02/2025 o que levou ao vencimento antecipado das demais parcelas.   Sustenta que o réu foi devidamente notificado, contudo, não houve pagamento.   Pugna, em sede de liminar, seja deferida a busca e apreensão do bem, dado em garantia, nos termos do Decreto-lei 911/1969.   Arremata pleiteando a consolidação da posse e propriedade sobre o bem.   Com a petição inicial, vieram os documentos de Evento 1 e seguintes, tendo o autor comprovado o pagamento das custas iniciais em ev.13.   Foi deferida a liminar pleiteada (ev.15).   A parte ré, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação em ev.26.   No mérito, apresenta defesa revisional, alegando que o contrato contém cláusulas leoninas e abusivas, especialmente aquelas que estabelecem: (i) a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; (ii) tarifa de cadastro; (iii) tarifa de registro; (iv) tarifa de avaliação do bem; (v) que determinam os encargos de inadimplência, dentre eles a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e (vi) a cobrança de IOF.   Pretende ainda, a anulação da cláusula contratual que estabelece juros remuneratórios excessivos, afirmando que os juros devem se limitar à taxa mensal contratada, bem como a devolução de suposto pertence deixado no veículo.   Relata que o autor não trouxe aos autos comprovação válida da mora, requerendo a revogação da liminar de busca e apreensão.   Requer a revisão dos encargos objurgados e devolução do indébito em dobro.   Arremata pleiteando a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita bem como, a declaração de nulidade das cláusulas que considera abusiva.   Veículo descrito na inicial apreendido, conforme certidão positiva e auto de evento nº 33.   A parte autora apresentou réplica à contestação, bem como contestação aos pedidos reconvencionais em ev. 35.   A reconvinte apresentou impugnação à contestação em ev. 40.   Intimados para especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova documental (ev. 48), deferida em decisão de Saneamento em ev.57. A parte autora, informou não ter mais provas a produzir (ev.46).   Decisão de saneamento concedeu a parte ré a gratuidade de justiça, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a inversão do ônus da prova requerido pela ré e intimou a parte autora para juntar documentos necessários à elucidação dos pontos controvertidos, bem como o comprovante de alienação superveniente do veículo apreendido.   A parte autora opôs embargos de declaração em…

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