Processo 1037249-97.2023.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037249-97.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ENVIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - AM2469 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA O MUNICÍPIO DE ENVIRA, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, objetivando a retificação de sua estimativa populacional para fins de cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Em síntese, o ente municipal sustenta que o IBGE apurou um contingente populacional de 17.186 habitantes para o exercício de 2023, o que ensejou o enquadramento no coeficiente 1,4 (por força de decisão judicial anterior), quando, segundo suas alegações, a população real da comuna superaria a marca de 30.565 habitantes, o que lhe daria direito ao coeficiente 1,6. Argumenta que os dados oficiais apresentam inconsistências e que o acréscimo demográfico verificado em registros locais de saúde e eleitorado não foi devidamente computado, causando prejuízos financeiros severos e irreversíveis à administração local e ao atendimento das necessidades básicas da população residente no interior do Amazonas. A petição inicial veio instruída com documentos que buscam corroborar a tese autoral, tais como dados do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, informações do sistema de saúde municipal e relatórios de benefícios sociais. Inicialmente, o feito tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, que, em sede de exame preliminar, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Tribunal de Contas da União (TCU) enquadrasse o Município de Envira no coeficiente 1,6, considerando a população de 30.565 habitantes. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de integração no polo passivo de todos os demais municípios do Estado do Amazonas, sob a tese de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a legalidade da Decisão Normativa TCU nº 205/2023 e noticiou a existência de conexão com o processo nº 1006198-68.2023.4.01.3200, no qual o mesmo autor formulava pleito idêntico, porém relativo a faixa populacional distinta. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 61.233, cassou sentença proferida no mencionado processo conexo por violação ao decidido na ADPF 1043, reiterando a validade dos critérios adotados pelos órgãos federais após a conclusão do Censo 2022. O IBGE, em sua peça de defesa, sustentou a juridicidade do procedimento administrativo de contagem populacional e a prevalência dos dados do Censo 2022 sobre qualquer outra estimativa ou registro administrativo unilateral. A autarquia defendeu que a metodologia aplicada goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo baseada em critérios científicos rigorosos e transparentes, aprovados por instâncias técnicas e internacionais. Argumentou que o controle judicial deve se limitar à legalidade do ato, não cabendo ao Judiciário substituir a expertise técnica do instituto para arbitrar números populacionais sem lastro científico. O Juízo da 3ª Vara Federal, ao analisar as razões de contestação e os elementos informativos trazidos, reconheceu a existência de…
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