Processo 1037251-69.2025.4.01.3500

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1037251-69.2025.4.01.3500
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1037251-69.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Executado: THIELKE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de THIELKE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – ME, para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, relativos a IRPJ, CSLL e Simples Nacional, no valor originário atualizado de R$ 93.936,44. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que: 1) a exceção é cabível e deve receber efeito suspensivo; 2) há prescrição parcial dos créditos executados, especialmente em relação às CDAs nº 11 2 20 002927-48, 11 6 20 008090-65 e 11 2 20 005684-09; 3) a citação realizada por WhatsApp é nula, por ausência de regulamentação específica, falta de comprovação segura da identidade do recebedor e inexistência de adesão da empresa a tal meio eletrônico; 4) as CDAs são nulas por ausência de requisitos legais, notadamente indicação específica do fundamento legal, livro e folha de inscrição; 5) as multas teriam caráter confiscatório; 6) o encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, é ilegal e configura bis in idem; 7) a Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (ID Num. 2239676969). Intimada, a parte exequente ofereceu resposta em que requereu a rejeição do supracitado incidente processual (evento Num. 2263179640). É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, a alegação não procede. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, a entrega da declaração constitui o crédito tributário, dispensando-se outra providência do Fisco, nos termos da Súmula 436 do STJ. Além disso, o prazo prescricional é interrompido, entre outras hipóteses, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, sendo certo que o parcelamento também suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI, do CTN. No caso concreto, a parte executada fundamenta a tese prescricional, em grande medida, nos períodos de apuração dos tributos, conforme exceção de pré-executividade de ID 2239676969. Ocorre que o período de apuração não se confunde, por si só, com o termo inicial do prazo prescricional. Ademais, ainda que se considere o termo inicial mais antigo constante das CDAs relativas aos créditos apontados pela excipiente, verifica-se que houve…

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