Processo 1037253-71.2023.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1037253-71.2023.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037253-71.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SUELY VIEGAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHENIFFER MONIK RIBEIRO SARDINHA - PA34158-A, ROSANGELA PEREIRA GOMES - PA30604-A e MARAIA ANDREA FONSECA DAS CHAGAS - PA35704-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA SUELY VIEGAS FERREIRA JHENIFFER MONIK RIBEIRO SARDINHA - (OAB: PA34158-A) ROSANGELA PEREIRA GOMES - (OAB: PA30604-A) MARAIA ANDREA FONSECA DAS CHAGAS - (OAB: PA35704-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478405) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037253-71.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037253-71.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SUELY VIEGAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHENIFFER MONIK RIBEIRO SARDINHA - PA34158-A, ROSANGELA PEREIRA GOMES - PA30604-A e MARAIA ANDREA FONSECA DAS CHAGAS - PA35704-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037253-71.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037253-71.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SUELY VIEGAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHENIFFER MONIK RIBEIRO SARDINHA - PA34158-A, ROSANGELA PEREIRA GOMES - PA30604-A e MARAIA ANDREA FONSECA DAS CHAGAS - PA35704-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício de pensão por morte. Em suas razões, em síntese, a autora se insurge contra a limitação temporal do benefício por 4 (quatro) meses, ao fundamento da duração da união estável superior a 2 (dois) anos. Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037253-71.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037253-71.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SUELY VIEGAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHENIFFER MONIK RIBEIRO SARDINHA - PA34158-A, ROSANGELA PEREIRA GOMES - PA30604-A e MARAIA ANDREA FONSECA DAS CHAGAS - PA35704-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo da autora que alega ter direito à percepção do benefício de pensão por morte do falecido companheiro por 15 (quinze) anos e não por 4 (quatro) meses, ao fundamento da duração da união estável por mais de 2 (dois) anos, a amparar a concessão do benefício nos moldes do art. 77, §2º, V, c), 4, da Lei 8.213/1991. O juízo a quo entendeu que não houve a demonstração de duração da união estável por mais 2 (dois) anos, julgando procedente em parte o pedido da autora nos seguintes termos, verbis: Ademais, uma vez realizada audiência de instrução, tem-se que as provas colhidas foram convergentes no tocante à existência de relação marital ao tempo do óbito. Registre-se, no ponto, que a demandante demonstrou conhecimento acerca das circunstâncias de falecimento do instituidor. Diante disso, e uma vez comprovado o…

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