Processo 1037260-02.2023.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1037260-02.2023.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037260-02.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABRICIO LEAL MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556, RUBENS GONZAGA JAIME - GO4248 e DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA - DF19397 SENTENÇA Trata-se de FABRICIO LEAL MOTA, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, devidamente representado, em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA, visando obter o direito de acesso ao Financiamento Estudantil – FIES. Alega o Autor, em síntese, que: a) tem o sonho de continuar sua jornada acadêmica no curso de medicina, no entanto, não consegue arcar sequer com a matrícula na faculdade e no curso ora almejado, de forma que não está, atualmente, estudando na faculdade demandada; b) soube da possibilidade de ingresso no curso através do Financiamento Estudantil, no qual a Lei 10.260 possibilita o ingresso no programa de financiamento, e não prevê nenhum requisito exigido pelo programa; c) o programa do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES prevê uma série de requisitos que não estão previsto em lei, mas em portarias administrativas, tais como nas Portarias Normativas nºs 38/2021 e 535/2020, restringem o acesso de alunos ao programa de financiamento, em afronta ao princípio da isonomia; d) as Portarias do MEC não podem se sobrepor à lei, em obediência ao princípio da hierarquia das leis, devendo prevalecer as disposições da Lei nº as Portarias do MEC, que não exige desempenho mínimo para a concessão do FIES. Pede tutela de urgência e, ao final, que seja determinada a realização da matrícula no programa de financiamento estudantil, com realização da emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) e que seja firmado o contrato de financiamento por meio do FIES até sua colação de grau, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais. Junta procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. O Autor noticiou a interposição de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado. Citado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apresentou contestação, impugnando o valor da causa e suscitando ilegitimidade passiva. No mérito, alega que: a) a partir do 2º semestre de 2015, a cada semestre, apenas os estudantes selecionados no processo seletivo realizado pela SESU/MEC, para a quantidade de vagas disponibilizadas pelo MEC para a IES para qual o estudante se candidatou poderiam concluir o financiamento estudantil, cumprindo as demais etapas previstas no artigo 4º, da Portaria Normativa MEC n. 10/2010 e contratar o financiamento estudantil, validando sua inscrição na CPSA da IES e formalizando o contrato junto ao banco; b) a partir do 1º semestre de 2018, o programa de financiamento estudantil, instituiu novos modelos de financiamento estudantis e alterou a sistemática de gestão do fundo; c) a partir da edição da Lei nº 13.530/2017, a UNIÃO permaneceu concedendo as vagas por meio do processo seletivo realizado pela SESu/MEC semestralmente, mas a CAIXA passou a realizar a função que antes era…

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