Processo 1037260-58.2025.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1037260-58.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MULTISERVICOS COMERCIO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA MORAES REBOUCAS - AM5891 e ANTONIO AUGUSTO CASTELO DE CASTRO FILHO - AM15917 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com inexigibilidade de débito e obrigação de não fazer proposta por Multiserviços Comércio de Material de Expediente Ltda. em face do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Amazonas (CORE-AM). A parte autora apresentou manifestação noticiando que, paralelamente a este feito, tramita perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Amazonas a Execução Fiscal nº 1002381-25.2025.4.01.3200 (ID 2269163737). Informou que naqueles autos houve a efetivação de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, abrangendo a totalidade do débito exequendo, o qual se refere à mesma Certidão de Dívida Ativa discutida nesta demanda (ID 2269163737). Diante disso, requereu o reconhecimento da conexão entre as ações e a remessa dos presentes autos ao Juízo prevento da 5ª Vara Federal (ID 2269163737). Conclusos, decido. Nos termos do artigo 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Outrossim, o § 3º do mesmo dispositivo legal determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso concreto, a presente ação declaratória visa desconstituir os débitos tributários referentes às anuidades dos exercícios de 2016 a 2024, os quais são objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 1002381-25.2025.4.01.3200. Evidencia-se, portanto, a identidade de partes, de causa de pedir e de objeto, de modo que o trâmite separado das demandas acarretaria inegável risco de decisões conflitantes, especialmente considerando que já houve bloqueio de ativos financeiros no feito executivo. No tocante à fixação da competência para o julgamento conjunto, o artigo 58 do Código de Processo Civil estabelece que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento. Por sua vez, o artigo 59 do mesmo diploma dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Verifica-se que a Execução Fiscal nº 1002381-25.2025.4.01.3200 foi distribuída em 21/01/2025 (ID 2269164282), data anterior à distribuição da presente ação declaratória, ocorrida em 13/08/2025 (ID 2203609781). Dessa forma, o Juízo Federal da 5ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Amazonas é o prevento para processar e julgar ambas as demandas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, havendo conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória ou declaratória de débito fiscal proposta posteriormente, impõe-se a reunião dos feitos perante o juízo da execução, por ser este o prevento. Desse modo, constatada a conexão e a prevenção do Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Amazonas, impõe-se a remessa do feito para julgamento conjunto. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pela parte autora…
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