Processo 1037270-60.2020.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037270-60.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON DE MENEZES PEREIRA - DF12936-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO NELSON DE MENEZES PEREIRA - (OAB: DF12936-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458939351) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037270-60.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037270-60.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON DE MENEZES PEREIRA - DF12936-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1037270-60.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO contra sentença (Id 113299095) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de conhecimento proposta em face da UNIÃO. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inexistência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal federal, uma vez que a pendência de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, III, do CTN) e impede o curso do prazo prescricional (Art. 174 do CTN). Ademais, a magistrada de origem determinou, de ofício, a riscagem de expressões consideradas ofensivas contidas na réplica do autor, com fulcro no Art. 78 do CPC. Em suas razões recursais (Id 113299100), o apelante alega, em síntese, que o processo administrativo ficou paralisado por mais de 10 (dez) anos perante o CARF, o que violaria o princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). Argumenta a possibilidade de aplicação analógica da Lei nº 9.873/1999 e do Art. 205 do Código Civil para reconhecer a prescrição. Sustenta, ainda, o cerceamento de defesa quanto à determinação de riscar termos de sua réplica, afirmando que as expressões utilizadas integram seu direito de crítica à desídia estatal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela União (Id 113299106), nas quais defende a manutenção integral da sentença recorrida, argumentando que a demora administrativa não gera a extinção do crédito e que as razões de apelação não infirmam os fundamentos do julgado. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito por ausência de interesse público primário (Id 120209032). É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1037270-60.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica posta a este…
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