Processo 1037276-91.2025.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1037276-91.2025.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1037276-91.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por 1835 Carne e Brasa Restaurante Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, objetivando, em suma, ver reconhecido o seu direito líquido e certo de usufruir dos benefícios do PERSE, qual seja, alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, afastando-se o indevido cumprimento da determinação trazida no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que se dedica à exploração da atividade de restaurante (CNAE 56.11-2-01). Aduz, que com a publicação da Lei nº 14.148/2021, foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), cujo principal benefício concedido é a redução a zero da alíquota de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pelo prazo de 60 meses, às empresas dos setores de eventos e turismo. Relata que a Lei n. 14.859/2024 revogou antecipadamente o anterior benefício já a partir de 1º de janeiro de 2025 e que, a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 (DOU 24/03/2025), a Autoridade Coatora oficializou que o PERSE atingiu o teto de R$ 15 bilhões em gastos determinado na Lei n. 14.859/2024 e dessa forma, restou extinto o benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025, de forma contrária do que havia sido determinado pela Lei n. 14.148/2021. Aponta violação ao o art. 178 CTN e ao art. 5º, XXXVI, da CF, id. 2183007968. Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 2183009222 e 2183009297. Despacho id. 2183229257 determinou a emenda à inicial. Determinações cumpridas Decisão id. 2188277781 indeferiu o pedido de provimento liminar. A impetrante informou a interposição do agravo de instrumento n. 1021356-92.2025.4.01.0000, id. 2193278719. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações id. 2183494657, sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade do rito do mandado de segurança para questionar lei em tese, a decadência do direito de utilização do mandado de segurança e a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. No mérito, defende a legalidade da criação do limite de custo fiscal do novo PERSE - Art. 4º-A da Lei 14.148/2021. Requer a denegação da ordem. Ausente parecer do MPF. Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar. Decido. De pronto, aponto que as teses preliminares foram enfrentadas quando da prolação da decisão. Ao mérito. Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Conforme relatado, defende a parte impetrante a inconstitucionalidade e ilegalidade, respectivamente, do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, tendo a Receita Federal, por meio desse último, declarado o atingimento do limite orçamentário fixado naquele primeiro. Alega que, por implicarem revogação antecipada de isenção fiscal concedida por prazo certo no âmbito do PERSE, tais atos normativos violam frontalmente o art. 178 do CTN. Feito tal…

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