Processo 1037285-90.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1037285-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARCIA CATARINA AZADINHO ADVOGADO(A) : PLÍNIO PEREIRA DE OLIVEIRA COELHO (OAB MG131759) DECISÃO Vistos, etc.... Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por Marcia Catarina Azadinho em face de Banco Bradesco , na qual sustenta falha na prestação de serviços bancários em decorrência de fraude eletrônica. Relatou que teve sua conta bancária invadida em 29/01/2026, ocasião em que foram realizados o resgate de aplicação em CDB, diversas transferências via PIX e a contratação de empréstimo em seu nome. Argumentou que a fraude somente foi possível em razão da ausência de mecanismos eficazes de segurança por parte da instituição financeira, que permitiu movimentações atípicas sem qualquer bloqueio ou verificação. Pontuou que, além de não reconhecer as operações realizadas, jamais abriu ou autorizou conta destinatária das transferências, bem como não contribuiu para a ocorrência do evento danoso, sendo pessoa idosa e com pouca familiaridade com meios digitais. Acrescentou que, mesmo após comunicar o ocorrido ao banco, não obteve solução administrativa, tendo a instituição se recusado a cancelar o empréstimo e restituir os valores subtraídos. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão do desconto referente ao contrato empréstimo de nº 0000553743884, até o julgamento do mérito da presente ação; E a imediata devolução de todos os valores, corrigidos com jurus legais, que por ventura já tenham sido descontados da conta da autora, oriundos dos empréstimos fraudulentos; Passo a apreciar o feito. I. A inicial preenche os requisitos legais exigidos pela legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC). II. Custas processuais prévias recolhidas (Evento 26, doc.2). III. A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Para deferir-se a tutela de urgência, necessária, portanto, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, in verbis: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ’’ . Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol da parte autora, apresentar riscos de irreversibilidade à parte ré, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. Sobre o tema colhem-se os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “ A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do…
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