Processo 1037312-18.2025.4.01.3600
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1037312-18.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLINDA SOARES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão no julgado quanto à análise do impacto do sinistro parcial de 2004, sobre o saldo devedor do financiamento, de exame da teoria do adimplemento substancial e de aplicação de regime jurídico incompatível com o contrato. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. Sem razão o embargante. A sentença foi clara em reconhecer que o processo extrajudicial de consolidação da propriedade foi seguido pela ré, oportunizando à embargante prazo para purgar a mora e participar do leilão, caso quisesse, de modo que não há que se falar em omissão. Por outro lado, o magistrado não está obrigado a discorrer sobre todos os pontos levantados pela parte desde que a sentença esteja devidamente fundamentada para a solução da lide posta em juízo. Ademais, não se desincumbiu a embargante de demonstrar que o alegado “impacto do sinistro parcial de 2004”, não tenha sido computado no saldo devedor do financiamento. Quanto ao exame da teoria do adimplemento substancial, não tem cabimento no caso dos autos, tendo em vista que a legislação aplicável ao contrato, anteriormente celebrado pela embargante, exige, para a quitação do débito e extinção da hipoteca, o pagamento integral da dívida. Perfeitamente aplicável ao caso dos autos, por analogia, o que ficou decidido no REsp n. 1.622.555/MG, a seguir transcrito. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ( REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis,…
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