Processo 1037320-53.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1037320-53.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO PROCESSO N.: 1037320-53.2026.8.11.0041 REQUERENTE: WILIAN DE VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por WILIAN DE VASCONCELOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir o requerido a providenciar o procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior com retirada de óleo de silicone no olho direito. A parte autora relata, em síntese, que apresenta grave comprometimento oftalmológico decorrente de trauma ocular perfurante, com presença de corpo estranho intraocular, catarata traumática e descolamento de retina, encontrando-se com perda total momentânea da visão no olho direito. Sustenta que o médico oftalmologista responsável pelo acompanhamento indicou a realização urgente do procedimento, diante do risco de perda irreversível da capacidade visual. Afirma que foi inserida no sistema de regulação do Sistema Único de Saúde, classificada como risco vermelho – emergência, porém permanece aguardando a disponibilização do tratamento, sem previsão concreta para atendimento. Com a inicial vieram documentos. Resposta do Núcleo de Apoio Técnico – NAT ao Id. 238012232. Foi determinada a emenda à inicial no Id. 238073046, ocasião em que se consignou a necessidade de juntada dos exames de imagem comprobatórios do agravo, bem como de esclarecimento acerca do procedimento efetivamente pretendido e da sua solicitação administrativa. A parte autora apresentou manifestação e documentos complementares nos Ids. 238888297 e seguintes. Os autos foram novamente encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT, que, no Id. 240018495, informou a impossibilidade de emissão de parecer técnico em razão da ausência de exame de ultrassonografia ocular. Determinada nova emenda à inicial no Id. 240036413, a parte autora juntou o exame solicitado nos Ids. 240520749 e 240522097. É o relatório. Decido. É certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautada à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), especialmente considerando os requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabelece o regime geral das tutelas de urgência, conforme segue: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No que concerne ao direito à saúde, é oportuno recordar que a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece de maneira precisa que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Não obstante, é certo que a tutela desse direito indisponível também é amparada pela…

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