Processo 1037321-38.2026.8.11.0041

TJMT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1037321-38.2026.8.11.0041
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. Família e Sucessões de Cuiabá
Última publicação
22/07/2026
Partes
13

Partes do processo (13)

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1037321-38.2026.8.11.0041. HERDEIRO: JOAO BATISTA FERREIRA CARMIM, JOSE GERALDO FERREIRA CARMIM, MARIA DOS ANJOS FERREIRA CARMIM, MARIA DO CARMO FERREIRA CARMIM, MARIA DE LOURDES FERREIRA CARMIM, SEBASTIAO FERREIRA CARMIN, VALDIVINO FERREIRA CARMIN, VICENTE FERREIRA CARMIN, RENAN DE MORAES CARMIM, RENATTA DE MORAIS CARMIM, RICARDO DE MATOS CARMIM, THIAGO DE MORAES CARMIN INVENTARIANTE: JOSICLEIA FERREIRA CARMIM INVENTARIADO: ALAOR FERREIRA CARMIN, MARIA DOS SANTOS CARMIN. Vistos etc. 1. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, do Código de Processo Civil, ressalvada, desde já, a possibilidade de sua revogação, caso evidenciada a ausência de preenchimento de seus pressupostos. 2. Trata-se de Ação de Inventário, proposta por Josicléia Ferreira Carmim, João Batista Ferreira Carmim, José Geraldo Ferreira Carmim, Maria dos Anjos Ferreira Carmim Silva, Maria do Carmo Ferreira Carmin Silva, Maria de Lourdes Ferreira Carmin, Sebastião Ferreira Carmin, Valdivino Ferreira Carmin, Vicente Ferreira Carmin, Renan de Moraes Carmim, Renatta de Morais Carmin, Ricardo de Matos Carmim e Thiago de Moraes Carmin, em decorrência dos falecimentos de Alaor Ferreira Carmin e Maria dos Santos Carmin, todos, devidamente, qualificados nos autos. 3. Em face dos elementos, constantes dos autos, a princípio, é possível a observância do rito do arrolamento sumário, previsto nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, ressalvada, desde já, a possibilidade de conversão para o rito do inventário ou de arrolamento comum. 4. Nomeio como inventariante, Josicléia Ferreira Carmim, independentemente de assinatura do termo de compromisso. 5. Nos termos do Provimento n° 56/2016–CNJ, deverá trazer aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelos autores da herança, expedida pela CENSEC – Centro Notarial de Serviços Compartilhados. 6. Na mesma oportunidade, devem ser apresentadas nos autos: a) as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, como prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens dos espólios ou às suas rendas; b) a(s) matrícula(s) atualizada(s), cópia do(s) cadastro(s) imobiliário(s) e instrumentos públicos e particulares de compra e venda eventualmente existentes, relativos ao(s) eventual(is) bem(ns) imóvel(is) a ser(em) partilhado(s); c) o(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento do(s) Veículo(s) e Utilitário(s), com a baixa de eventual gravame, na hipótese de existir(em) veículo(s) a ser(em) partilhado(s); d) cópia do Contrato Social e eventuais alterações, bem como outros documentos que demonstrem a titularidade de empresa(s), etc. 7. Determino a utilização do sistema, SISBAJUD, para verificação de existência de ativos, em nome dos falecidos: Alaor Ferreira Carmin, CPF/MF n.º XXX.XXX.XXX-XX e Maria dos Santos Carmin, CPF/MF n.º XXX.XXX.XXX-XX. Proceda-se, também, pesquisa junto ao RENAJUD, em busca de informações, sobre a existência de veículo registrado, em nome dos de cujus. Os autos permanecerão em gabinete, até que, a indicação de existência/inexistência de ativos financeiros seja informada a este Juízo, via internet. Caso haja valores, estes devem ser transferidos para conta judicial, vinculada a estes autos. Com a juntada da guia de recolhimento ou isenção, intime-se a Fazenda Pública para manifestação. Por fim, verifica-se divergência quanto ao…

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