Processo 1037322-89.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1037322-89.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1037322-89.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOILSON AZEVEDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOILSON AZEVEDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com alegada exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente radiações ionizantes, agentes biológicos, físicos e químicos. A parte autora afirma que exerceu a função de técnico em radiologia e que, em 29/06/2022, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria especial. Sustenta que o INSS não reconheceu integralmente a especialidade pretendida e lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, benefício que reputa menos vantajoso. Alega, em síntese, que trabalhou em condições especiais, sobretudo junto à Associação das Pioneiras Sociais, no período de 11/04/1994 a 14/04/2025, na função de técnico em radiologia, com exposição a radiações ionizantes e demais agentes nocivos. Requer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB na DER, revisão da RMI e pagamento das diferenças vencidas e vincendas, além da implantação do benefício em sede de tutela específica. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1124/STJ e a ausência de interesse de agir quanto aos períodos eventualmente comprovados por documentos não submetidos à análise administrativa. No mérito, impugnou o reconhecimento da atividade especial, sustentando ausência de prova técnica idônea, vícios formais nos documentos apresentados, eficácia de EPI, impossibilidade de enquadramento genérico por agentes biológicos, vedação de conversão de tempo especial após a EC 103/2019 e incidência da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando que a documentação constante dos autos e do processo administrativo comprova o exercício de atividade especial, especialmente no vínculo como técnico em radiologia, com exposição habitual e permanente a radiação ionizante e outros agentes nocivos. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora informou não pretender produzir novas provas além daquelas já colacionadas aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico ser cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia posta nos autos é predominantemente documental e a parte autora expressamente informou não pretender produzir novas provas além daquelas já colacionadas. A controvérsia dos autos consiste em verificar se restou comprovado, à luz dos documentos constantes dos autos, especialmente o processo administrativo, CTPS, formulários de atividade especial e PPP, que a parte autora laborou em condições especiais nos períodos indicados na inicial, bem como se, reconhecida a especialidade, faz jus à concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 29/06/2022, ou à revisão/conversão do benefício concedido administrativamente. De início, deve também ser apreciada a arguida preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o formulário (PPP) não foi…

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