Processo 1037326-65.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1037326-65.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Multas e demais Sanções, Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [GRAMARCA PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 33.676.404/0001-59 (APELANTE), RUY AUGUSTUS ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SELMA FERNANDES DA CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito ajuizada por concessionária de veículos, mantendo multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT em razão de vício apresentado em veículo automotor e inadequada prestação de assistência técnica ao consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade no processo administrativo sancionador por ausência de comprovação da infração e violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) a concessionária pode ser responsabilizada por vício do produto; e (iii) o valor da multa administrativa mostra-se desproporcional. III. Razões de decidir 3. O processo administrativo observou o devido processo legal, assegurando à parte autuada o exercício do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de defesa e interposição de recurso administrativo. 4. O procedimento administrativo consumerista prescinde de perícia técnica formal quando os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a prática infrativa, especialmente diante da documentação apresentada pelo consumidor e das ordens de serviço emitidas pela própria fornecedora. 5. A responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo é solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível excluir a responsabilidade da concessionária sob alegação de vício exclusivo de fabricação. 6. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se ao exame da legalidade, sendo inviável a revisão do mérito administrativo na ausência de ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade evidente. 7. A multa administrativa foi fixada em conformidade com os critérios previstos no art. 57 do CDC e no art. 28 do Decreto nº 2.181/97, considerando a gravidade da infração, a extensão do dano e a capacidade econômica da fornecedora, inexistindo excesso apto a justificar redução judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O processo administrativo instaurado pelo PROCON é válido quando assegurados o contraditório, a ampla defesa e a…
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