Processo 1037346-95.2019.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1037346-95.2019.8.11.0041 QUALITY COMERCIAL DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. CPF: 07.062.586/0001-68, ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Quality Comercial de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. em face de Fundação Estatal de Saúde do Pantanal, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que este Juízo, por intermédio da decisão de Id 220278152, acolheu a tese de impenhorabilidade de ativos financeiros defendida pela executada e determinou a conversão do rito expropriatório comum para o procedimento de execução contra a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Em face de tal interlocutória, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o n. 1006241-82.2026.8.11.0000, ao qual a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento, conforme acórdão de Id 182913845, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. Ato contínuo, a parte exequente peticionou no Id 224356708 requerendo a dilação de prazo para adequação dos cálculos. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Diante do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento, o qual ratificou a natureza impenhorável dos recursos da executada e a obrigatoriedade de submissão do feito ao regime fazendário, impõe-se o imediato cumprimento das determinações anteriormente exaradas. Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar o recurso interposto nestes próprios autos, consolidou a necessidade de observância do rito fazendário para entidades que, embora de direito privado, prestam serviço público essencial de saúde em regime não concorrencial: EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Fundação de direito privado. Serviço público essencial de saúde. Impenhorabilidade de verbas públicas. Regime de precatórios. Aplicação do art. 100 da CF/1988. Vedação ao comportamento contraditório. Manutenção do rito fazendário. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD por se tratar de verbas públicas destinadas à saúde e determinou a conversão do rito executivo para o regime da Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC), afastando medidas expropriatórias típicas da execução comum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se fundação estatal de direito privado, prestadora de serviço público essencial de saúde, está sujeita ao regime executivo comum ou ao regime de precatórios, especialmente quando reconhecida a impenhorabilidade de seus recursos. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade dos recursos públicos destinados à saúde, nos termos do art. 833, inc. IX, do CPC, impede a adoção de medidas expropriatórias típicas do rito executivo comum, sob pena de inviabilizar a continuidade do serviço público essencial. 4. A submissão ao regime de precatórios decorre da natureza material da entidade, que, embora formalmente de direito privado, integra a Administração indireta, atua em regime não concorrencial, sem fins lucrativos e…
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