Processo 1037347-50.2026.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1037347-50.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: JOSIMA ANA ROCHA DE MACEDO RÉU: REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSIMA ANA ROCHA DE MACEDO em face da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, objetivando o fornecimento dos medicamentos Teclistamabe (Tecvayli®) e Tocilizumabe, prescritos para o tratamento de Mieloma Múltiplo Sintomático (CID-10 C90.0). A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada até a realização de perícia médica e consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS (ID 2260652916). Sobrevieram o laudo pericial (ID 2272437483) e a Nota Técnica NATJUS nº 41663/2026 (ID 2273547786). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde, devem ser observados os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da repercussão geral, bem como as regras de competência, custeio e cumprimento definidas no Tema 1.234. No caso, a autora, atualmente com 64 anos, é portadora de Mieloma Múltiplo Sintomático, enfermidade oncológica grave, progressiva e potencialmente fatal. A documentação médica demonstra que a doença se encontra em estágio avançado, com acometimento ósseo extenso, fraturas vertebrais, dores incapacitantes e falência medular. A negativa administrativa está comprovada pelo Parecer Técnico nº 1484/2026/SES/GERAF-11187 (ID 2260407439), no qual a Secretaria de Estado da Saúde reconheceu o diagnóstico e o registro sanitário dos medicamentos, mas indeferiu o pedido em razão da ausência de incorporação ao SUS. A incapacidade financeira também está suficientemente demonstrada. A autora percebe renda mensal aproximada de R$ 1.621,00, ao passo que o custo anual do tratamento supera R$ 1.200.000,00, circunstância que torna manifestamente inviável o custeio com recursos próprios. Os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, já foram deferidos no ID 2260652916. O laudo pericial do ID 2272437483 atestou que a autora foi submetida a quatro linhas sucessivas de tratamento disponibilizadas pelo SUS, com refratariedade, progressão da doença ou toxicidade hematológica limitante. Foram utilizados esquemas contendo bortezomibe, talidomida, dexametasona, ciclofosfamida, lenalidomida, daratumumabe, melfalano e prednisona, sem controle efetivo da enfermidade. O perito concluiu que a autora se encontra em condição tetra-refratária, tendo esgotado as alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS. Consignou, ainda, que, sem intervenção modificadora da doença, o prognóstico é extremamente reservado, com estimativa de sobrevida média de aproximadamente três meses. Quanto ao tratamento postulado, o perito esclareceu que o Teclistamabe possui registro ativo na ANVISA e indicação em bula para o tratamento de pacientes adultos com mieloma múltiplo recidivado ou refratário submetidos a terapias anteriores. Afirmou que o medicamento é adequado ao quadro clínico da autora e apresenta taxa de resposta superior a 60% em pacientes com perfil semelhante. O laudo também reconheceu que o Tocilizumabe deve permanecer disponível para o manejo da Síndrome de…
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