Processo 1037356-46.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1037356-46.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO N. 1037356-46.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL DE OLIVEIRA SOUZA RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF I- RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por RAPHAEL DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, independentemente da fase em que se encontre; a suspensão de qualquer ato de consolidação da propriedade em nome do banco Réu ou de terceiros; a proibição de registro de eventual arrematação ou expedição de carta de arrematação. No mérito, requereu a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em nome do Réu; a nulidade do edital de leilão extrajudicial; a nulidade de eventual arrematação já realizada, caso existente, com a consequente reintegração da autora na posse do imóvel. Caso se entenda pela manutenção do leilão realizado, requer-se que o valor da arrematação seja integralmente depositado em conta judicial vinculada a este feito; seja assegurado à Autora o direito de levantar eventual valor excedente (sobejo), após apuração e liquidação do saldo efetivamente devido, impedindo-se qualquer repasse extrajudicial ao réu enquanto pendente a controvérsia. Para tanto, alega o polo ativo, em síntese, que: a) celebrou, com a Ré, contrato de financiamento para aquisição de imóvel; b) tentou negociar o débito, mas foi ignorada pelo banco; c) foi surpreendida com a informação de que já estavam designadas as datas do primeiro e segundo leilão para 15/07/2025 e 22/07/2025, respectivamente; d) não foi notificada pessoalmente para purgar a mora; e) violação do prazo legal de intervalo mínimo de 15 dias entre a data do primeiro e segundo leilão; f) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Despacho determinou a emenda da inicial para juntada de documentos. O polo ativo anexou petição e documentos e aduziu que não foi possível obter, por meios próprios, cópia das peças da execução extrajudicial. Pediu a juntada de documentos pela Caixa. Despacho deferiu prazo final de 15 dias para que a parte Autora juntasse documentos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O Autor juntou petição e documentos. Tutela de urgência indeferida (id. 2222562541). Devidamente citada, a CAIXA apresentou contestação aduzindo: a) preliminarmente: a-1) há falta de interesse de agir; a-2) deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira; b) no mérito: b-1) o contrato de financiamento foi regularmente celebrado, constitui ato jurídico perfeito e deve ser cumprido, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, inexistindo fundamento para afastar as obrigações livremente assumidas pelo autor; b-2) o procedimento de execução extrajudicial observou integralmente a Lei nº 9.514/97, tendo sido regularmente constituída a mora, promovida a intimação do devedor, consolidada a propriedade fiduciária e realizados os atos subsequentes; b-3) não procede a alegação de ausência de intimação para purgação da mora, pois o autor foi regularmente notificado, inclusive por hora certa, conforme documentação cartorária juntada aos autos, sendo a consolidação da propriedade dotada de presunção de legalidade; b-4) é improcedente a alegação de nulidade em razão do intervalo entre os leilões, pois,…

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