Processo 1037387-18.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1037387-18.2026.8.11.0041. AUTOR(A): ROBSON NUNES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Visto, Nos termos da Recomendação Conjunta n. 01 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assinada entre o Presidente do CNJ, Advogado-Geral da União e do Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social, visando à celeridade aos processos de natureza previdenciária: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Diante de tal recomendação, bem como da necessidade de comprovação da incapacidade laboral da parte autora, e da relação causal dessa com o acidente de trabalho, cuja constatação dar-se-á somente por perícia médica especializada, DETERMINO a produção de prova pericial, em obediência ao disposto no art.464 e seguintes do CPC. DESIGNO a perícia médica para a data de 14 de agosto de 2026, às 17:20h. NOMEIO como Perita Dra. Bruna Rios Lima Dancur CRM n° 14925, devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, podendo ser encontrado na Avenida Miguel Sutil, 8344, Hotel Gran Odara, Mezanino, Jardim Mariana, Cuiabá/MT, CEP: 78.040-400. Ponto de referência: Hotel Gran Odara, Cuiabá - MT, telefone/ Whatsapp (65) 99609-4455. Desde já fixo os honorários no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), nos moldes da Resolução n. 232/2016 do CNJ. Consigno que o expert deverá cadastrar-se junto ao PJe para possibilitar o recebimento de intimação eletrônica. A parte autora, por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos, fica intimada, via sistema PJe, acerca da realização de perícia judicial, em observância ao disposto nos arts. 272 e 465 do Código de Processo Civil. Na data da perícia, o periciando deverá comparecer sozinho ou com apenas 01 (um) acompanhante, se estritamente necessário, sendo obrigatório o uso de máscara própria. Tratando-se de autora hipossuficiente, beneficiária da Justiça Gratuita, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, uma vez que o encargo lhe acarretaria excessiva dificuldade. Por tratar-se de ação de natureza acidentária, nos termos do art.8º, §2º, da Lei n. 8.620/1993, o INSS ANTECIPARÁ, desde logo, os honorários periciais, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito dos valores junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. INTIME-SE. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - PERÍCIA MÉDICA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO INSS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §2º, DA LEI N. 8.620/93 - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a hipossuficiência…
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