Processo 1037395-86.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1037395-86.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
17/03/2025
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037395-86.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:JUAN DIAS DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) JUAN DIAS DE LIMA BRUNO MOREIRA - (OAB: SP253204-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458273818) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037395-86.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037395-86.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:JUAN DIAS DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037395-86.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ajuizada por Juan Dias de Lima, julgou procedente o pedido para assegurar o direito ao abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, em razão de sua atuação como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a pandemia da Covid-19, no período de março de 2020 a maio de 2022. Sustenta o autor que preenche os requisitos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, por ter atuado na linha de frente do enfrentamento da Covid-19, e que houve impossibilidade de conclusão do requerimento administrativo em razão de falhas no sistema eletrônico. O FNDE, em suas razões recursais, alega ilegitimidade passiva, afirmando que a regulamentação do benefício compete ao Ministério da Educação, a análise dos requisitos ao Ministério da Saúde e a implementação ao agente financeiro. Sustenta ainda a impossibilidade de reconhecimento do abatimento após 31/12/2020 e requer a reforma da sentença ou sua anulação. O Banco do Brasil, por sua vez, sustenta que atua apenas como agente financeiro e mero mandatário do FNDE, sem competência para concessão do benefício, defendendo sua ilegitimidade passiva e a limitação temporal do abatimento ao período do Decreto Legislativo nº 6/2020. Em contrarrazões, o autor requer o desprovimento dos recursos, defendendo a legitimidade passiva de ambos os apelantes, a manutenção do período reconhecido na sentença e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037395-86.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de…

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