Processo 1037399-65.2020.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037399-65.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARGILL AGRICOLA S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, de rito ordinário, proposta por CARGILL AGRÍCOLA S.A. em face da UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a anulação dos débitos tributários apurados nos processos administrativos de débito nº 10880.966.427/2019-86, 10880.966.428/2019-21 e 10880.966.429/2019-75, vinculados aos processos administrativos de crédito nº 10880-917.473/2016-17 e 10880.917474/2016-53, decorrentes da não homologação de declarações de compensação lastreadas nos pedidos de ressarcimento nº 01261.38091.290216.1.1.18-8200 e 41138.82262.290216.1.1.19-1686. A autora narra que, em 29/02/2016, apresentou pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS apurados no 4º trimestre de 2015, nos valores de R$ 10.979.466,15, relativos ao PIS, e R$ 49.982.054,60, relativos à COFINS, e que, em seguida, transmitiu declarações de compensação para quitação de débitos próprios administrados pela Receita Federal do Brasil. Sustenta que tais créditos decorreriam, essencialmente, de duas categorias: créditos presumidos agropecuários, fundamentados no art. 31 da Lei nº 12.865/2013, classificados nos códigos 107, 207 e 307 da EFD-Contribuições; e créditos relativos a custos, despesas e encargos vinculados a receitas de exportação, com fundamento no art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º da Lei nº 10.833/2003, classificados nos códigos 301 e 308. Afirma que a autoridade fiscal indeferiu integralmente os pedidos de ressarcimento e, por consequência, não homologou as compensações, sem examinar concretamente a higidez do direito creditório, ao fundamento de que a autora possuía mandado de segurança em curso, autuado sob nº 0007660-15.2007.4.03.6100, no qual discute a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo a Receita Federal, a existência dessa ação judicial atrairia a incidência do art. 59 da IN RFB nº 1.717/2017, que veda o ressarcimento ou a compensação de crédito de trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado, total ou parcialmente, por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito de PIS/Pasep e COFINS. A autora sustenta, contudo, que a ação judicial invocada pela Receita Federal trata apenas da base de cálculo das contribuições devidas, isto é, do conceito de receita/faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, sem discutir a apropriação de créditos presumidos agropecuários ou de créditos vinculados a receitas de exportação. Defende, por isso, que o resultado do mandado de segurança não teria aptidão para reduzir ou infirmar os créditos objeto dos pedidos de ressarcimento, razão pela qual seria indevida a aplicação do art. 59 da IN RFB nº 1.717/2017. A decisão de id 271688885 deferiu em parte a tutela cautelar antecedente para suspender a exigibilidade dos débitos referidos nas PER/DCOMP’s 41138.82262.290216.1.1.19-1686 e 01261.38091.290216.1.1.18-8200 e para determinar que a União se abstivesse da prática de atos de cobrança e da inclusão da autora em cadastro restritivo de crédito, até ulterior decisão judicial ou reexame dos pedidos de ressarcimento pela…
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