Processo 1037407-96.2021.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1037407-96.2021.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037407-96.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407-A POLO PASSIVO:ROSIMAR FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO FERREIRA BARBOSA - GO25995-A e TANISY GABRIELA BORGES COSTA - GO49508-A DESTINATÁRIO(S): ROSIMAR FERREIRA GOMES DANILO FERREIRA BARBOSA - (OAB: GO25995-A) TANISY GABRIELA BORGES COSTA - (OAB: GO49508-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GABRIELLE VAZ SIMAO - (OAB: GO42407-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462217823) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037407-96.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037407-96.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407-A POLO PASSIVO:ROSIMAR FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO FERREIRA BARBOSA - GO25995-A e TANISY GABRIELA BORGES COSTA - GO49508-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037407-96.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra a sentença (ID 301168540) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Rosimar Ferreira Gomes para condenar a instituição financeira à restituição de todo o saldo disponível em conta corrente encerrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 301168545), a parte apelante sustenta a legalidade do bloqueio e do encerramento da conta bancária por suspeita de fraude, alegando que agiu em conformidade com normas do Banco Central e seus manuais internos. Argumenta que o autor não comprovou a origem lícita dos valores na via administrativa e que não houve demonstração de dano moral apto a gerar o dever de indenizar, requerendo a reforma integral do julgado para a improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas (ID 301168553). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público ou individual indisponível que justifique sua intervenção no feito (ID 301589039). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037407-96.2021.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. A questão controvertida versa sobre a verificação da legalidade do bloqueio de valores e do encerramento unilateral da conta corrente n. 31351-8, agência 2712, de titularidade da parte autora. O cerne da disputa consiste em determinar se a Caixa Econômica Federal, ao exercer seu poder de cautela e monitoramento contra práticas ilícitas amparada em normas do Banco Central, observou os deveres de informação e o direito ao contraditório…

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