Processo 1037410-37.2021.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1037410-37.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, SIMPLES] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MEGACOUROS COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.967.347/0001-21 (APELANTE), LUIZE CALVI MENEGASSI CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THOMAS ASHBEL CERZOSIMO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO OLIVEIRA CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CHINAUDY GOMES DA SILVA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CHINAUDY GOMES DA SILVA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), EMILIA CARLOTA GONCALVES VILELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIELLA HOHRANNA D MONT GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO EXPRESSA DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PGDAS-D. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO. CANCELAMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Megacouros Comércio de Acessórios Ltda. - EPP em face de sentença proferida pela Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá/MT, que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil e 10 da Lei nº 12.016/2009, revogando a liminar anteriormente concedida. 2. A ação originária consistiu em mandado de segurança impetrado contra ato de Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, objetivando a suspensão da exigibilidade da CDA nº 2018926183 e a manutenção da impetrante no regime tributário do Simples Nacional, do qual foi excluída por meio do Termo de Exclusão nº 425108/1823/68/2021. A CDA decorreu de dois fundamentos: falta de recolhimento de ICMS sob o regime de estimativa por operação e falta de emissão de documentos fiscais (infração 16.3.31). 3. No curso do processo, a autoridade coatora reconheceu e cancelou a infração relativa ao ICMS estimativa por operação, razão pela qual o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a esse ponto, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC. Quanto à infração de falta de emissão de documentos fiscais, a sentença denegou a segurança por ausência de prova inequívoca do direito alegado,…
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