Processo 1037420-04.2021.8.11.0002
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1037420-04.2021.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BENILDO JULIO DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JOSE SIMAO FERREIRA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LAURO GONCALO DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ANDRESSA RAMOS DE SENE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HENISA DARLA ALMEIDA MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Benildo Julio da Costa contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de omissões e contradições quanto à produção de prova testemunhal, cerceamento de defesa, natureza dos pedidos reconvencionais e ausência de apreciação de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de produção de prova testemunhal para comprovação de vício de consentimento; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (iii) determinar se houve omissão na análise da reconvenção quanto à natureza dos pedidos; e (iv) verificar se a ausência de enfrentamento de dispositivos legais configura vício no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a necessidade de produção de prova, concluindo pela suficiência do conjunto probatório documental e afastando o alegado cerceamento de defesa. 4. O juiz, como destinatário da prova, exerce discricionariedade para indeferir provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sem violar o contraditório ou a ampla defesa. 5. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, inexistindo decisão surpresa. 6. A questão relativa à reconvenção é devidamente apreciada, sendo vedada sua modificação após o encerramento da fase postulatória, especialmente diante da inconsistência da tese apresentada. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando visam apenas manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo…
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