Processo 1037422-39.2025.8.26.0576
TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Processo 1037422-39.2025.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A - Ariele Cristina da Silva Borge - Vistos. RELATÓRIO BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ARIELE CRISTINA SILVA BORGE, alegando, em síntese, que a parte requerida celebrou contrato de crédito garantido por alienação fiduciária, instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº AR00291474, emitida em 23/04/2025, originariamente em favor de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. e posteriormente endossada ao autor, Banco Andbank (Brasil) S.A., conforme documentos acostados aos autos. Sustenta o autor que concedeu à requerida crédito no valor de R$ 91.732,82, a ser restituído em 48 parcelas mensais de R$ 3.440,89, com vencimento da primeira em 23/06/2025 e da última em 23/05/2029, tendo sido dado em garantia fiduciária o veículo Toyota Corolla Altis Premium 2.0 VVT-iE 16V CVT, placa DOM4F59, chassi 9BRB33BE6M2040709, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX. Alega que a requerida tornou-se inadimplente desde a primeira parcela, vencida em 23/06/2025, sendo constituída em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato. Afirma que, atualizado até 03/09/2025, o débito perfazia o montante de R$ 123.352,67, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, encargos, custas e honorários, conforme planilha juntada. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem, com depósito em mãos do autor ou de quem indicasse, e, ao final, a procedência da ação, com a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor. Juntou procuração e documentos (fls. 08/69). A medida liminar foi deferida às fls. 70/71. A requerida foi citada e apresentou contestação às fls. 77/84. Em preliminar, requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência à fl. 87. No mérito, alegou, em síntese, que deixou de pagar a primeira parcela por dificuldade financeira inesperada, mas que teria procurado o banco para regularizar o atraso, ocasião em que a instituição financeira teria imposto dificuldades para o recebimento da parcela vencida. Sustentou abuso de direito, ofensa à boa-fé objetiva, enriquecimento sem causa, desproporcionalidade da garantia, abusividade contratual e possibilidade de purgação da mora. Afirmou que o valor do veículo seria superior ao valor do crédito e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por abuso de direito, a restituição do veículo mediante pagamento das parcelas em atraso, ou, subsidiariamente, a conversão da ação em execução, com restituição de eventual saldo em caso de alienação do bem. Protestou genericamente pela produção de provas, inclusive documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. À fl. 88, o Oficial de Justiça certificou que, em 25/09/2025, realizou a apreensão do veículo no endereço da requerida e, na sequência, procedeu à citação pessoal da ré. Intimadas acerca da dilação probatória (fls. 91/92), as partes não se manifestaram a respeito Réplica (fls. 96/109). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, verifica-se que, à fl. 87, foi juntada declaração de hipossuficiência. Entretanto, diante da impugnação…
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