Processo 1037435-44.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037435-44.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEOVANE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGNA DE SOUSA OLIVEIRA MOURA - DF28146-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GEOVANE DE SOUZA OLIVEIRA IGNA DE SOUSA OLIVEIRA MOURA - (OAB: DF28146-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457178724) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037435-44.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037435-44.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEOVANE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGNA DE SOUSA OLIVEIRA MOURA - DF28146-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por GEOVANE DE SOUZA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A sentença recorrida (Id 64016111) fundamentou-se, em síntese, no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874/SC (Tema Repetitivo 731), que estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice legal para a remuneração das contas do FGTS, sendo vedada sua substituição pelo Poder Judiciário. Em suas razões recursais (Id 64016114), o apelante alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Sustenta a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária, por não recompor a perda inflacionária e violar seu direito de propriedade. Argumenta que o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inidoneidade da TR, firmado em outros julgados, deveria prevalecer sobre a tese do STJ, e aponta a pendência de julgamento da ADI 5090. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pela CEF (Id 64016117), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando pela legalidade da aplicação da TR, com base na legislação de regência e na jurisprudência consolidada e vinculante do STJ. O Ministério Público Federal, em parecer (Id 64594519), manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito, opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1037435-44.2019.4.01.3400 Processo de Referência: 1037435-44.2019.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: GEOVANE DE SOUZA OLIVEIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. I - Mérito O cerne da controvérsia recursal consiste em definir o índice de correção monetária aplicável aos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, especificamente a possibilidade de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. A matéria, por longo período, foi objeto de…
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