Processo 1037436-22.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1037436-22.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ROSANA CRISTINA FARO DE PINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LINDYELLEN CRISTINA MAGALHAES DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PREFEITURA DE CUIABÁ (AGRAVADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), NEVITON GUILHERME PIRES FAGUNDES MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS RELATIVAS À HORA-ATIVIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e inexequibilidade do título, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a apuração dos valores pela Contadoria Judicial. O ente público municipal sustenta que a exequente não integra o rol de substituídos indicado na ação coletiva originária, que inexiste título executivo líquido e exigível em seu favor e, subsidiariamente, que a obrigação teria natureza de fazer, requerendo a extinção do cumprimento de sentença. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a exequente possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença coletiva quando não demonstra estar incluída no rol de substituídos delimitado na ação matriz; (ii) estabelecer se a legitimidade extraordinária ampla do sindicato autoriza a execução por qualquer integrante da categoria quando o próprio título executivo restringe expressamente seus beneficiários; (iii) determinar se, reconhecida a ausência de legitimidade ativa, deve prosseguir a fase de liquidação ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. III. Razões de decidir: 1. A legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender direitos e interesses da categoria é ampla, inclusive nas fases de liquidação e execução, mas não prevalece quando o próprio título executivo delimita expressamente os beneficiários da condenação, hipótese em que a coisa julgada deve ser respeitada. 2. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos e subjetivos do título judicial, pois a execução não cria direito novo, mas apenas realiza direito previamente reconhecido. 3. A condição funcional genérica de professora da rede municipal não basta para autorizar o cumprimento individual da sentença coletiva quando a parte exequente não demonstra estar abrangida pelo rol de substituídos indicado na ação matriz. 4. A delimitação dos substituídos…
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