Processo 1037439-81.2019.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1037439-81.2019.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037439-81.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL DOS REIS CARDOSO NAKAMURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO DE ABREU CORREA - DF53611-A e VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DANIEL DOS REIS CARDOSO NAKAMURA PABLO DE ABREU CORREA - (OAB: DF53611-A) VICKI ARAUJO PASSOS - (OAB: DF28547-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461830886) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037439-81.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037439-81.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL DOS REIS CARDOSO NAKAMURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO DE ABREU CORREA - DF53611-A e VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037439-81.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, DANIEL DOS REIS CARDOSO NAKAMURA, de sentença, proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em autos de demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a substituição da TR, como fator de correção monetária dos valores depositados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice que guarde correspondência proporcional com a inflação, ou que melhor reponha as perdas inflacionárias, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença recorrida, proferida em 2019, fundamentou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, Tema 731, REsp 1.614.874, segundo a qual "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Em razão da aplicação do precedente vinculante, o pedido foi julgado liminarmente improcedente. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença singular desconsiderou a decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da Medida Cautelar na Ação Directa de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090/DF, que determinou expressamente a suspensão nacional de todos os feitos que versassem sobre a correção dos depósitos do FGTS pela TR até o julgamento do mérito da controvérsia constitucional. Argumenta que a vigência da referida ordem de sobrestamento obstava a aplicação da sistemática de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça para a imediata rejeição da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular sobrestamento do feito. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, em que defende a manutenção integral da sentença recorrida, argumentando que o FGTS ostenta natureza institucional e estatutária, regulada por normas de ordem pública (Lei nº 8.036/1990, Lei nº 8.177/1991 e Lei nº 8.660/1993), sendo…

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