Processo 1037452-93.2023.4.01.3900

TRF1 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1037452-93.2023.4.01.3900
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1037452-93.2023.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A REU: WILSON JOSE DE MELLO E SILVA MAIA Advogado do(a) REU: RODRIGO ABENASSIFF FERREIRA MAIA - PA018368 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Wilson José de Mello e Silva Maia, objetivando a cobrança de valores decorrentes de contratos de empréstimo consignado firmados originalmente com o BANCO PAN e posteriormente cedidos à autora. Alega a parte autora que o réu celebrou os contratos nº 0000997077299084, 0000997094822660, 0000997095202243, 0000997095204314 e 0000997095206269, assumindo obrigação de restituição dos valores emprestados em parcelas sucessivas, atualizadas pelos índices previstos contratualmente. Sustenta que a parte ré permaneceu inadimplente, conforme demonstrativo de débito e planilhas anexadas, afirmando que o débito atualizado alcançava o valor de R$ 145.082,40 (cento e quarenta e cinco mil, oitenta e dois reais e quarenta centavos) na data do ajuizamento da ação. Requer a expedição de mandado de citação e pagamento, a conversão do mandado inicial em mandado executivo em caso de ausência de pagamento, a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, a expedição de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Remessa de autos ao CEJUC (ID n. 1813353689). Comparecendo as partes, restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (ID n. 1910479669). Determinada nova remessa dos autos ao CEJUC (ID n. 2150588382). Apresentados embargos monitórios pelo réu (ID n. 2154410368), onde sustenta que os contratos foram regularmente adimplidos mediante descontos em folha até novembro de 2016, quando houve alteração de vínculo funcional em decorrência de posse em novo cargo público, circunstância que teria ocasionado a interrupção automática dos descontos consignados. Afirma que caberia à instituição financeira promover a regularização dos descontos junto à nova fonte pagadora, sustentando que o banco permaneceu inerte quanto à continuidade da cobrança. Aduz que a instituição financeira possuía conhecimento da alteração funcional, pois outros contratos consignados continuaram sendo descontados regularmente desde março de 2017. A parte embargante também afirma que os demonstrativos de débito não permitem a verificação detalhada da evolução da dívida, da incidência de encargos, da eventual prática de anatocismo e da adequação da aplicação da Resolução BACEN nº 4.558/2017 aos contratos celebrados nos anos de 2015 e 2016. Requer o recebimento dos embargos monitórios com efeito suspensivo, a declaração de inexigibilidade da dívida, o reconhecimento de violação da boa-fé objetiva, a inversão do ônus da prova, a apresentação de extratos consignados, a realização de perícia contábil e a condenação da embargada aos ônus sucumbenciais. Frustrada nova tentativa de conciliação (ID n. 2158486193). Determinada intimação da parte autora para se manifestar acerca dos embargos e das partes para especificação de provas (ID n. 2172463149). O réu requer exibição de documentos pela parte autora, bem como realização de prova pericial (ID n. 2176234124). A autora apresenta reitera os termos da contestação e informa não ter interesse em…

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