Processo 1037458-97.2022.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1037458-97.2022.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037458-97.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADNA DAMACENO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A DESTINATÁRIO(S): IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - (OAB: MG91263-A) ADNA DAMACENO GUIMARAES GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458130394) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037458-97.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047356-22.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADNA DAMACENO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037458-97.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração interpostos por ADNA DAMACENO GUIMARÃES contra Acórdão da Colenda Quinta Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. LEGITIMIDADE DA PORTARIA MEC Nº 38/2021. IRDR Nº 1032743-75.2023.4.01.0000. TESE VINCULANTE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e revogou a tutela provisória que anteriormente havia autorizado a transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1032743-75.2023.4.01.0000, fixou a tese de que a exigência de nota mínima no ENEM para o acesso ao FIES é legítima, encontrando fundamento no artigo 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001. 3. A exigência de nota mínima no ENEM tem respaldo na Constituição Federal, que, em seu artigo 208, inciso V, condiciona o acesso ao ensino superior à “capacidade de cada um”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 341/DF, reconheceu a razoabilidade do critério, destacando sua compatibilidade com os princípios da eficiência e moralidade administrativa. 4. Ao contrário do que alega a recorrente, não restou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos legais para a transferência, especialmente no que se refere ao critério da nota de corte, conforme estabelece a Portaria MEC nº 535/2020. A média da agravante no ENEM foi de 641,32. No entanto, a própria recorrente juntou aos autos a negativa administrativa de seu pedido de transferência, na qual consta que a nota do ENEM exigida para o curso de Medicina na instituição de destino era de 736,30. 5. No caso, a pretensão veiculada pela recorrente contraria o entendimento firmado por este Tribunal em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devendo ser…

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