Processo 1037462-65.2021.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037462-65.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CPD ENERGETICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO NUNEZ CAMPOS - BA30972-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CPD ENERGETICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. LEONARDO NUNEZ CAMPOS - (OAB: BA30972-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460350779) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037462-65.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037462-65.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CPD ENERGETICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO NUNEZ CAMPOS - BA30972-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1037462-65.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por CPD Energéticos e Derivados de Petróleo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a desconstituição do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 10580.728438/2019-44, referente à exigência de contribuições sociais majoradas mediante adicional GILRAT decorrente da exposição ao agente químico benzeno. A sentença também condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do Auto de Infração impugnado. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o decisum merece reforma, aduzindo: a) a revogação e substituição do fundamento normativo utilizado para embasar o lançamento tributário, notadamente em razão da alteração promovida pelo Decreto nº 10.410/2020 no art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; b) a aplicação dos arts. 106 e 144 do CTN, sob o argumento de que a alteração normativa teria instituído novos critérios de apuração e fiscalização, com incidência retroativa; c) a invalidade da redação anterior do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, por alegada incompatibilidade com o art. 201, §1º, II, da Constituição Federal e com os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; d) a ausência de observância dos requisitos técnicos necessários para comprovação da efetiva exposição ao benzeno, sustentando que a constatação dependeria de procedimento técnico específico realizado por profissional habilitado; e) a inexistência de demonstração concreta da presença do agente nocivo no ambiente laboral; e f) a indevida incidência da contribuição adicional sobre toda a folha salarial, em afronta ao art. 57, §7º, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União Federal sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese: a) a legalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 02/2019; b) a regularidade da exigência da contribuição adicional destinada ao custeio da aposentadoria especial; c) que, na vigência da redação anterior do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, a mera presença de agente comprovadamente cancerígeno no…
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