Processo 1037469-06.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1037469-06.2025.8.11.0002 REQUERENTE: LENIR GONCALINA ROSA DA SILVA REQUERIDO(A): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. MÉRITO: Destaca-se que não existe vicio a impedir o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado conforme autoriza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada. No caso concreto, a Reclamante afirma que foi gerada uma dívida em nome da Autora no valor de R$ 2.328,16 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) com vencimento na data de 30/12/2015, sendo declarada inexistente nos autos nº 8012156-31.2019.811.0002. Aduz que a Reclamada passou a cobrar a dívida junto ao SERASA no valor de R$ 2.328,16 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) com vencimento na data de 25/01/2022, referente ao contrato nº 7739511, juntando sentença nos autos nº 8012156-31.2019.811.0002 (Id 209114031), fatura do débito e protocolo (Id 209114025), reclamação perante PROCON (Id 209114025) e cobrança junto ao SERASA (Id 209114021), pugnando pelos danos morais. Em defesa, a Reclamada alega inexistência de ato ilícito frente ao exercício regular de direito na cobrança do crédito. Aduz que o valor de R$ 2.328,16 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) não foi objeto de discussão nos autos nº 8012156-31.2019.8.11.0002, pugnando pela improcedência da ação. Pois bem, primeiramente, é entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, em caso semelhantes, que os contratos de prestação de serviços ofertados pelos Fornecedores por meio de tela sistêmica, podem ser objeto de prova, desde que acompanhado de documentos pessoais do Consumidor e “Selfie”, revelando a segura prova de contratação e existência da relação jurídica entre as partes. Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NO SERASA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – HÍGIDO LASTRO PROBATÓRIO – APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SISTÊMICAS QUE ACUSAM A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E FOTO SELFIE COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO – DEMANDA PRETÉRITA COM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL INEXISTENTE – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA – PEDIDO CONTRAPOSTO DEVIDO – LIMITE AOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Reclamada apresentou informações sistêmicas em que acusam a existência de saldo devedor em aberto em nome da parte Reclamante, bem como foto selfie da autora segurando seu documento pessoal, o que…
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