Processo 1037472-79.2026.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1037472-79.2026.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037472-79.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: IVANEIDE DE MELO PIMENTEL DOS REIS, CLISTENES FERNANDES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PIMENTEL FERNANDES DOS REIS - PA39638 POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), formulada pela AUTOR: IVANEIDE DE MELO PIMENTEL DOS REIS, CLISTENES FERNANDES DOS REIS em face do REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF , objetivando provimento jurisdicional para assegurar a revisão do contrato de financiamento habitacional. Instrui a exordial com procuração e documentos. Decisão inicial indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, em que pese ter sido intimada, a parte demandante não atendeu à diligência retro mencionada, até a presente data, consoante consulta "aba" expedientes. Relatados no essencial, passo a decidir. Com efeito, a ausência de cumprimento de providência a cargo do Demandante, sob cujo interesse se desenvolve a demanda judiciária, importa na presumida destituição de utilidade do processo, razão por que deve ser imediatamente encerrado. E nessa proposição se enquadra a conduta do Autor, que instado a comprovar recolhimento das custas iniciais, não se desincumbiu de sua obrigação. A falta de recolhimento das custas iniciais cria óbice intransponível ao prosseguimento da ação, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida imperiosa. Neste sentido, dispõe o entendimento do Egrégio Tribunal Federal da 1° Região, que, apesar de citar a lei processual anterior, o código vigente mantém compreensão inalterada: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO PARA A PARTE RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS. NÃO CUMPRIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O pagamento das custas judiciais é ato indispensável ao regular processamento do feito. A falta de seu recolhimento, no prazo fixado pelo juízo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. No caso, a autora foi intimada, por duas vezes, para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, deixando, contudo, o prazo transcorrer in albis. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. (AC 2003.38.01.002155-3/MG; Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma. e-DJF1 de 20/04/2009, p. 269). Pelo exposto, diante da inércia da parte autora em cumprir com as determinações judiciais, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, I e IV ambos do NCPC., determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Belém (PA),21/07/2026 Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara

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