Processo 1037483-92.2022.8.11.0002

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1037483-92.2022.8.11.0002
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1037483-92.2022.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME - CNPJ: 03.829.090/0001-16 (EMBARGANTE), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CELIA MARIA DE ARRUDA PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ADRIANO PRUDENCIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), CELIA MARIA DE ARRUDA PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FÉ PÚBLICA DOS REGISTROS E À BOA-FÉ DA ALIENANTE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS E EMOLUMENTOS PAGOS A TERCEIROS. PONTO EXPRESSAMENTE EXAMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantida a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos, decorrentes da venda de lotes situados em Área de Preservação Permanente. 2. Requerimentos do recurso: (i) suprimento de omissão quanto à fé pública das matrículas e à boa-fé da alienante na manutenção da rescisão e da restituição; (ii) suprimento de omissão quanto à condenação à restituição de IPTU, ITBI e emolumentos pagos a terceiros; (iii) suprimento de omissão quanto à configuração do dano moral; (iv) prequestionamento de dispositivos do Código Civil, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto à boa-fé da alienante e à fé pública dos registros; (ii) examinar a existência de omissão quanto à restituição de tributos e emolumentos pagos a terceiros; (iii) aferir a ocorrência de omissão quanto ao reconhecimento do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão de matéria já apreciada. 5. Não configura omissão o acórdão que enfrenta de modo expresso a tese da boa-fé da alienante e da fé pública dos registros, ao assentar que, no regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, a boa-fé subjetiva não afasta o dever de reparar o vício do produto e que a restrição ambiental de Área de Preservação Permanente decorre de imposição legal de ordem pública, preexistente ao negócio e de natureza meramente declaratória o seu reconhecimento formal. 6. Não há omissão quanto à restituição de tributos e emolumentos pagos a terceiros, porquanto o acórdão indicou o fundamento…

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