Processo 1037504-46.2025.8.26.0002

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1037504-46.2025.8.26.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1037504-46.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paloma Mendes de Souza Gomes - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Trata-se de ação delatória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais na qual a Autora alega, em síntese, que A Parte Requerente ao consultar seu CPF no sítio eletrônico do SERASA/SCPC, notou que a Ré negativou seu nome por um débito no valor de R$ 2.797,22 que aduz desconhecer a respectiva origem. Afirma que contatou a requerida a fim de solucionar a questão, contudo, sem sucesso. Aduz que experimentou danos morais em decorrência da inscrição indevida do débito inexistente. Por conseguinte, ora busca a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 2.797,22, e, consequentemente, a determinação do cancelamento da respectiva inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Prolatada sentença indeferindo a inicial (fls. 75/79), esta foi anulada por este E. Tribunal, conforme o v. acórdão de fls. 217/224, deferindo a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, bem como determinando o prosseguimento do feito. Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (fls. 235/324), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta que o débito impugnado teve origem junto à empresa VIA S.A. devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 21140600710863, o qual, após restar inadimplido, foi cedido à Ré, de modo que o crédito da Autora, bem como de outros clientes devedores, antes pertencentes à carteira de clientes do cedente VIA S.A., passaram a ter obrigações e direitos com a empresa compradora e detentora dos créditos cedidos, ora requerida, o que se deu de forma regular e válida. Defende que enviou à requerente, assim como a todos os clientes cedidos, correspondência informando sobre a cessão de crédito e os canais de atendimento para o esclarecimento de eventuais dúvidas e formas de pagamentos de seus débitos, ainda que se trate de mera formalidade, para que não haja erro quanto ao no momento do pagamento do crédito cedido. Assim, destaca a contratação original é válida e legítima, pois devidamente assinada pela requerente a qual, inclusive, apresentou a sua documentação pessoal no momento da formalização o negócio jurídico. Impugna a existência dos alegados danos morais. Portanto, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica (fls. 328/337). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art.355, I do CPC. De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). A ilegitimidade passivaad causam, igualmente, não merece acolhimento, posto que evidente a legitimidade da requerida para figurar o polo passivo da presente demanda em que a Autora impugna débito cobrado pela própria demandada, cessionária. Assim, os fatos e fundamentos jurídicos apresentados na exordial são diretamente relacionados à requerida, de maneira que a pretensão não comporta acolhimento. Ademais, consoante ensinam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover…

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