Processo 1037512-20.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1037512-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leandro Franco Maciel - Google Brasil Internet Ltda - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por LEANDRO FRANCO MACIEL em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Narra o autor que é o administrador e criador do canal Igreja Templo Vivo na plataforma YouTube, um espaço digital estabelecido em 2019 com a finalidade de evangelização e difusão de conteúdo religioso. Afirma que o canal possuía mais de 1.000 inscritos, por meio do qual realizava transmissões semanais de estudos bíblicos e outros conteúdos espirituais. Relata que, em 09 de fevereiro de 2025, tomou conhecimento de uma invasão não autorizada em sua conta Google, associada ao canal, ao identificar um acesso suspeito a partir de um dispositivo localizado em Bragança Paulista/SP, localidade distante de sua residência em Minas Gerais. Em seguida, percebeu que seu acesso ao e-mail havia sido bloqueado. Sustenta que, apesar de ter seguido todos os protocolos de segurança indicados pela ré, como a redefinição de senha, a conta foi bloqueada de forma definitiva. Agravando a situação, o canal passou a exibir conteúdo alheio à sua finalidade, como transmissões de jogos, o que foi documentado por capturas de tela (fls. 3/4). Tentou solucionar a questão pela via extrajudicial, contudo sem sucesso. Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação do canal Igreja Templo Vivo e a restauração de seu acesso por meio de um novo e-mail (igrejaapostolicatemplovivo92@gmail.com), sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Trouxe aos autos os documentos de fls. 19/41 e 45/51. Tutela de urgência concedida em fls. 57/59. Citada (fls. 98), a ré apresentou contestação em fls. 99/122. Em sua defesa, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a ausência de falha na prestação do serviço, argumentando que a responsabilidade pela segurança da conta é do usuário e que a invasão ocorreu por ato de terceiro ou por descuido do próprio autor; que a recuperação do acesso depende de informações que só o titular da conta pode fornecer; a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, por não haver ato ilícito ou nexo de causalidade; e a inexistência de dano moral indenizável. Informou, ainda, que já estava em contato com a parte autora para viabilizar o cumprimento da liminar. Pugnou pela improcedência dos pedidos e trouxe aos autos os documentos de fls. 79/97. Após alegação de descumprimento da liminar pelo autor, a ré se manifestou às fls. 138/140, informando o cumprimento integral da ordem liminar, com o restabelecimento do canal em 09/09/2025, e juntando captura de tela para comprovar o acesso e as novas postagens. O autor apresentou réplica à contestação às fls. 141/152. À especificação de provas, a parte autora (fls. 158/159) requereu a produção de prova documental e, se necessário, perícia técnica para atestar a restauração incompleta do canal. A parte ré (fls. 163/168) pugnou pelo julgamento antecipado da lide, argumentando a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e reiterando as teses de mérito. Sobreveio nova manifestação do autor (fls. 178/183), insistindo que a monetização do canal não foi restabelecida. A ré, em sua manifestação de fls. 187/196, argumentou que o pedido de restabelecimento da monetização…
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