Processo 1037531-49.2025.8.11.0001
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1037531-49.2025.8.11.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Ambiental] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [DONIZETH PEREIRA DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DONIZETH PEREIRA DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção do nome da parte apelada inscrito em dívida ativa, mesmo após decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram a inexigibilidade da CDA n. 2017485092. 2. O Estado sustenta ausência de comprovação do dano moral, inexistência de publicidade apta a ensejar dano presumido e excesso do valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00. Requer, subsidiariamente, a redução da indenização. 3. A parte apelada defende a manutenção da sentença, afirmando que a permanência indevida da inscrição ocasionou prejuízos concretos em operações de financiamento, aquisição imobiliária e locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção indevida de inscrição em dívida ativa após reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito configura dano moral indenizável; e (ii) saber se o valor da indenização e os critérios de atualização monetária fixados na sentença devem ser modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou incontroverso que havia decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo a inexigibilidade da CDA n. 2017485092, sem que o Estado promovesse a exclusão da inscrição em dívida ativa. 6. A manutenção indevida da restrição viola a coisa julgada material e os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da boa-fé administrativa. 7. Os autos demonstram prejuízos concretos suportados pela parte Apelada, impedida de realizar financiamento de veículo, aquisição imobiliária e contratação locatícia em seu próprio nome, circunstâncias que extrapolam mero dissabor cotidiano. 8. A jurisprudência admite a configuração de dano moral presumido em hipóteses de manutenção indevida de restrição desabonadora após reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito. 9. O valor indenizatório fixado em R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta…
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