Processo 1037535-91.2022.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1037535-91.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: B I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HELDIANE ESTEVÃO MARANHÃO JANSEN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, do COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA. – ME e do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA – CET/FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO LTDA. – EPP, por meio da qual pretende provimento jurisdicional que determine a transferência do seu contrato de financiamento estudantil — FIES — do curso de Enfermagem para o curso de Medicina, com manutenção do financiamento e aditamento do contrato para o semestre 2022.2. A parte autora narra, em síntese, que foi aprovada no curso de Medicina junto ao Centro de Educação Tecnológica de Teresina — CET, tendo efetuado matrícula para o período letivo de 2022.2. Afirma que, ao tentar contratar diretamente o FIES para Medicina, foi informada de que a instituição apenas admitiria o financiamento a alunos que já tivessem cursado o primeiro período, razão pela qual teria contratado FIES para o curso de Enfermagem, com o objetivo de posteriormente realizar a transferência para Medicina. Sustenta que possui nota suficiente no ENEM, superior à nota de corte do curso de destino, e que estaria classificada dentro das vagas ofertadas, razão pela qual a negativa de transferência violaria o direito à educação, a finalidade social do FIES, a razoabilidade, a isonomia e a legislação de regência do financiamento estudantil. Alega que a Portaria MEC nº 535/2020 admite a transferência do financiamento quando a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM for igual ou superior à média do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. Aduz, ainda, que não haveria transparência quanto à divulgação das listas de pré-selecionados e das vagas disponíveis, o que impediria a aferição adequada do direito à transferência. Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinado aos réus, em especial à Caixa Econômica Federal e às instituições de ensino, que procedessem à transferência do FIES para o curso de Medicina a partir do semestre 2022.2, com financiamento integral do curso, aplicação do mesmo percentual anteriormente concedido, acréscimo do limite global do financiamento e afastamento de qualquer óbice legal ou administrativo que impedisse o acesso ao curso pretendido. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, contrato/matrícula junto ao CET, negativa no sistema do FIES, nota do ENEM, resultado de vestibular, telas do sistema FIES e documentos relativos ao processo seletivo. Houve emendas à inicial, com juntada de documentos complementares. Foi proferida decisão no ID 1213631261, indeferindo o pedido de tutela de urgência. O Ministério Público Federal foi intimado e devolveu os autos sem pronunciamento sobre a causa, por entender ausentes as hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do CPC. O FNDE apresentou contestação no ID 1284189278. Sustentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria responsável pela fase procedimental de contratação/aditamento discutida nos autos,…
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