Processo 1037544-45.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1037544-45.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1037544-45.2025.8.11.0002 REQUERENTE: MARCIO SANTANA ESCAMES REQUERIDO(A): IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Vistos. A parte Requerente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência do autor à audiência de conciliação. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, não servindo para modificar ou alterar as conclusões do decisum. No entanto, a decisão embargada não apresenta nenhum desses vícios. Para uma melhor compreensão, transcrevo o teor do art. 51, inciso I, e §2º da Lei nº 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” Em consonância, o Enunciado nº 28 do FONAJE dispõe: “ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Cumpre consignar, desde logo, que, embora seja de notório conhecimento que, para evitar a extinção do processo por ausência do autor, eventual justificativa deva ser apresentada até o início da audiência, acompanhada de elementos concretos que comprovem a impossibilidade de comparecimento, isso não foi observado no caso em tela. Ainda que a parte autora tenha apresentado justificativa, esta foi protocolada após a realização da audiência e se limita a uma simples informação de que não conseguiu entrar em sala de audiência sem nenhum print ou identificação que a vincule à autora. Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a justificativa de ausência deve ser apresentada até a abertura da audiência. Tal posicionamento também é reiteradamente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme se verifica nos seguintes julgados: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA – JUSTIFICATIVA TARDIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. In casu, verifica-se que a parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada por meio de seu patrono, o qual se limitou a requerer a redesignação da audiência sem apresentar justificativa plausível . A justificativa apresentada posteriormente à ausência (atestado médico) não é suficiente para afastar a extinção do processo. O espírito da Lei nº 9.099/95 está fundamentado na conciliação, na tentativa de composição do litígio e, assim, a ausência em audiência ou a ausência de qualquer tentativa de acordo entre as partes viola os preceitos da lei. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório . A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51…

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