Processo 1037548-59.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1037548-59.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CHARLENE CAROLINA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : CHARLES BELMIRO DA SILVA (OAB MG226051) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CHARLENE CAROLINA DA CONCEIÇÃO contra DÉBORA CARLA FERREIRA, partes qualificadas. Narra que, em 12 de dezembro de 2022, celebrou com a ré um contrato particular de compra e venda, conhecido como “ contrato de gaveta ”, por meio do qual cedeu seus direitos sobre o imóvel situado na Rua Padre Argemiro Moreira, nº 11.667, Apartamento 204, Bloco 07, Residencial Gameleira, em Belo Horizonte-MG. Alega que, nos termos do ajuste, a ré se comprometeu a pagar o valor de R$ 48.000,00 e, principalmente, a assumir o pagamento das prestações remanescentes do financiamento habitacional firmado pela autora junto à Caixa Econômica Federal, além das despesas acessórias, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Relata, contudo, que a ré tem descumprido reiterada e sistematicamente suas obrigações contratuais, apontando um extenso histórico de atrasos no pagamento das parcelas do financiamento, o que resultou na inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Afirma, ainda, que a ré não efetuou a transferência do financiamento para sua titularidade e deixou de pagar o IPTU, gerando cobranças e risco de inscrição do nome da autora em dívida ativa. Comenta que, para evitar a perda do imóvel, precisou utilizar recursos próprios para negociar a dívida com o agente financeiro e que, mesmo após notificação extrajudicial, a ré permaneceu inadimplente. Após o recebimento da inicial e a concessão da justiça gratuita (evento 15.1), a parte autora apresentou a petição incidental de evento 25.1, na qual requereu a concessão de tutela de urgência, informando fatos novos que agravaram drasticamente a situação, porquanto, mesmo após o ajuizamento da ação, a ré persistiu no inadimplemento, acumulando um novo atraso de 56 dias. Pontua que a Caixa Econômica Federal teria estabelecido a data de 18 de fevereiro de 2026 como prazo fatal para a regularização do débito, sob pena de consolidação da propriedade em nome do banco e consequente início dos procedimentos de leilão extrajudicial do imóvel. Diante da iminência da perda do bem, pleiteia a concessão de medida liminar para sua reintegração de posse imediata. DECIDO. Com efeito, a pretensão de rescisão por inadimplemento encontra amparo na tese jurídica consolidada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Tema 97 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A tese firmada por este Tribunal estabelece que é possível a concessão de liminar de reintegração de posse em ações que discutam a resolução contratual, especialmente quando houver cláusula resolutiva expressa e restar evidenciada a probabilidade do direito, mediante demonstração satisfatória de inadimplemento absoluto. No caso sub judice , o cotejo do contrato de cessão de evento 1.8 revela a inexistência de quaisquer cláusulas resolutivas expressas, ao passo que, à luz do art. 474 do CPC, a disposição tácita depende de interpelação judicial, motivo por que é necessária a prévia declaração judicial da resolução do pacto para que a posse exercida pelo adquirente passe a ser considerada injusta. Nesse contexto, a urgência alegada no evento 31 deve ser ponderada com a natureza da medida pleiteada, uma vez…
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