Processo 1037552-22.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1037552-22.2025.8.11.0002. REQUERENTE: DEUZELIA GABRIEL DE MORAES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por DEUZELIA GABRIEL DE MORAES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na sentença proferida em id 218737748, transitada em julgado, que julgou procedente o pedido inicial e condenou o executado à obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo do medicamento OSIMERTINIB 80 mg, na quantidade de 30 cápsulas mensais, enquanto perdurar a necessidade terapêutica, com renovação trimestral de relatório e prescrição médicos perante a Secretaria Estadual de Saúde. A exequente instaurou o cumprimento de sentença em id. 224969537, noticiando que transcorreram mais de 70 dias da prolação da sentença sem que o executado adotasse qualquer providência, e requerendo a intimação do executado para cumprimento em 5 dias, e em caso de novo descumprimento, bloqueio imediato de valores suficientes para custear 3 meses de tratamento, com liberação gradual mediante prestação de contas e, por fim, subsidiariamente, fixação de astreintes não inferiores a R$ 1.000,00 diários. O Juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação do executado para cumprimento voluntário em 15 dias, com remessa ao CEJUSC Saúde em caso de descumprimento (id. 229541129). O ESTADO DE MATO GROSSO, em id. 232351923, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo ausência de relatório médico e receituário atualizados; a ausência de documentação recente que inviabilizaria a aferição da atual situação clínica da paciente e configuraria inépcia ou, ao menos, excesso de execução; excesso de execução; necessidade de renovação periódica da prescrição médica a cada 3 meses, com apresentação perante a Superintendência de Assistência Farmacêutica (SAF/SES-MT) e liberação gradual de eventuais bloqueios judiciais com prestação de contas periódica. A exequente manifestou-se em id. 233478517, pugnando pela rejeição integral da impugnação, esclarecendo que está à disposição para apresentar documentação atualizada e requerendo, caso o Juízo entenda necessário, que seja fixado prazo semestral para renovação dos relatórios médicos. É o relatório. Fundamento. O art. 525, § 1º, do CPC elenca taxativamente as matérias cognoscíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se de rol fechado, insuscetível de ampliação por vontade das partes ou por analogia com outros meios de defesa. Matéria estranha ao catálogo legal não pode ser conhecida, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Passo ao exame de cada matéria articulada pelo impugnante à luz desse filtro de admissibilidade. Nesse passo, o impugnante sustenta que o último relatório médico constante dos autos data de 8 de setembro de 2025 e que, por isso, seria impossível aferir a atual situação clínica da paciente, configurando inépcia ou excesso de execução. Essa matéria não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 525, § 1º, do CPC. A ausência de documentação médica atualizada não configura falta ou nulidade de citação, ilegitimidade de parte, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução, incompetência absoluta ou relativa, nem causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. A exigência de renovação periódica de relatório e prescrição médicos foi estabelecida pela…
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