Processo 1037552-62.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1037552-62.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1037552-62.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : COSME DE DEUS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712) ADVOGADO(A) : GIULIANO MINELI DE OLIVEIRA PINTO (OAB MG183859) ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB MG142449) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR TÊXTIL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA 354 DA TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.   I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu como atividade especial os períodos de 03/07/1989 a 11/01/1990 e de 15/01/1990 a 04/07/1994, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, reconheceu o período de 15/01/1988 a 20/01/1988 como tempo de serviço e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural no período de 27/09/1977 a 28/02/1987. O INSS requereu a exclusão do enquadramento especial do período laborado como operador têxtil. A parte autora pleiteou o reconhecimento do labor rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 03/07/1989 a 11/01/1990, exercido na função de operador têxtil, pode ser reconhecido como atividade especial; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos comprova o labor rural da parte autora no período de 27/09/1977 a 28/02/1987 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença previdenciária que estabelece critérios objetivos para apuração do valor da condenação dispensa a remessa necessária quando for possível concluir que o montante não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. O exercício da atividade de operador têxtil não autoriza, por si só, o enquadramento especial por categoria profissional, sendo inviável a aplicação analógica dos códigos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 sem demonstração da efetiva correspondência das atividades exercidas. 5. O Tema 354 da Turma Nacional de Uniformização afasta o enquadramento especial da atividade exercida na indústria têxtil com fundamento exclusivo em suposto Parecer MT-SSMT nº 085/78, visto ser inexistente.  6. A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o tempo de serviço rural. 7.No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para configurar início razoável de prova material do exercício da atividade rural no período controverso, o que impossibilita o reconhecimento do tempo rural e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 8.O STJ, ao julgar o Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou entendimento de que, na ausência de prova material eficaz, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, permitindo novo ajuizamento da ação caso sejam reunidos…

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