Processo 1037553-26.2021.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1037553-26.2021.8.11.0041 AÇÃO ANULATÓRIA AUTOR: MIKA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por MIKA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, objetivando a declaração de nulidade e extinção dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 2018715194, 2018796431, 2018884183, 2018926490, 2020753373, 2021378436, 2021434139, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, 20221063, 2021448759, 2021449270, 2021444607, 2018771783 e 20223996, com pedido de tutela provisória de urgência. A Autora narrou, em síntese, que desenvolvia atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01), recolhendo o ICMS sob o Regime de Estimativa Segmentada, com os benefícios da Lei Estadual nº 9.855/2012, que reduzia sua base de cálculo de forma que a carga tributária correspondesse a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total das notas fiscais de aquisição, estando, portanto, afastada de qualquer obrigação de recolhimento antecipado de ICMS. Alegou que, em fevereiro de 2013, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT lançou indevidamente no Conta Corrente Fiscal da Autora os DAREs nº 999/05.160.114-82 e 999/05.182.150-42, nos valores de R$ 498,42 e R$ 15.721,18, respectivamente, sem qualquer explicação fática plausível, o que resultou na perda da Certidão Negativa de Débitos e no consequente enquadramento da Autora na Resolução nº 07/2008-SARP, ocasionando inúmeras infrações em efeito cascata. Sustentou que, ao constatar o erro, entrou em contato com a Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF, que reconheceu a inserção errônea dos valores no Conta Corrente Fiscal e procedeu ao estorno dos débitos, conforme confirmado por e-mail datado de 12/06/2013. Não obstante, os débitos permaneceram no sistema, levando a Autora a apresentar Impugnação Administrativa em julho de 2013 (e-process nº 5142143/2013), que somente foi julgada procedente em abril de 2018, com o reconhecimento de que a Autora não se enquadrava nas hipóteses da Resolução nº 07/2008-SARP. Aduziu que, em decorrência da morosidade administrativa, foram lavrados inúmeros Termos de Apreensão e Depósito (TADs) sobre os lançamentos indevidos, relativos à mesma infração, qual seja, a suposta existência de débitos em atraso no Conta Corrente Fiscal. Em julho de 2014, a Autora foi excluída de ofício do regime diferenciado de tributação e perdeu o benefício fiscal, sendo enquadrada no Regime Cautelar Administrativo. Em agosto de 2014, requereu a reativação do benefício, cujo despacho de reenquadramento somente foi proferido em novembro de 2015, sem efeito retroativo. Somente em fevereiro de 2020, por meio da CI nº 006/2020, foi reconhecida a retroatividade dos efeitos à data de 22/08/2014, confirmando que a Autora possuía Certidão Negativa de Débito válida desde aquela data e encontrava-se regular. Argumentou, ainda, que os débitos originários derivam do ilegal e inconstitucional Regime de Estimativa por Operação Simplificada, instituído pelo artigo 30, inciso V, da Lei Estadual nº 7.098/98, incluído pela Lei Estadual nº 9.226/09, por meio de lei ordinária, em matéria reservada à Lei Complementar, nos termos dos artigos 146, III, "a",…
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