Processo 1037561-51.2020.4.01.3500
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037561-51.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S DESTINATÁRIO(S): DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458138048) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037561-51.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037561-51.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1037561-51.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Daus Indústria de Alimentos S.A. e pela União contra acórdão que, ao apreciar a controvérsia, negou provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de parcial concessão da segurança. O dispositivo da sentença confirmada reconheceu a inexigibilidade da cobrança dos créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Goiás da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, garantindo a compensação de valores recolhidos a partir de 30/10/2015, além do direito ao aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa. A empresa embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão afigura-se faltoso ao não enfrentar a tese de ofensa ao pacto federativo em relação aos demais benefícios de ICMS (isenção e redução de base de cálculo), defendendo que tais desonerações não integram o conceito constitucional de renda. Invoca violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, por suposto desrespeito ao entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR. A União também aponta a existência de omissões e vício ultra petita. Argumenta a inadequação da via eleita por falta de prova pré-constituída sobre o registro dos incentivos em reserva de lucros. Alega que o acórdão extrapolou os limites da lide ao afastar a aplicação da novel Lei 14.789/2023, configurando supressão de instância. Sustenta a inobservância do art. 30 da Lei 12.973/2014 e do Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz ainda que a tributação é necessária para evitar a erosão da base fiscal federal e a ofensa aos princípios da uniformidade geográfica e da solidariedade. Por fim, questiona o acórdão quanto à ausência de fundamento legal para exclusões a partir de 01/01/2024, à violação da cláusula de reserva de plenário e à impossibilidade de incidência da Taxa Selic sobre saldos de prejuízos fiscais transportados. Ao final, ambos os embargantes requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.…
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