Processo 1037561-95.2024.8.11.0041

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1037561-95.2024.8.11.0041
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO YALE SABO MENDES PROCESSO n. 1037561-95.2024.8.11.0041 Valor da causa: R$ 4.532,11 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA Endereço: AV. IRMÃO MIGUEL ABIB, S/N, ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 POLO PASSIVO: Nome: CONSTANTINO TRANSPORTES LTDA CNPJ/MF 16.802.377/0001-02 Endereço: 30, SN, SALA 02, JARDIM INDUSTRIARIO II, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-690 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 4.532,11 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação monitória fundada em nota fiscal e boletos não pagos, por meio da qual a autora busca a constituição de título executivo judicial para cobrança de R$ 4.532,11, relativos ao fornecimento de mercadorias à empresa ré, alegadamente inadimplente. DECISÃO: PJE nº 1037561-95.2024.8.11.0041 (C) Vistos, Nesta Ação Monitória, após múltiplas tentativas de citação da parte ré, sem obtenção de êxito, o autor peticionou (no id 216670355) requerendo o deferimento do arresto cautelar em busca de patrimônio da parte requerida. Justifica o pedido no fato de que, embora tenham sido infrutíferas as diversas tentativas de citação, a ré permanece com a situação cadastral ativa perante os órgãos oficiais, o que indica a continuidade de suas atividades econômicas. O pedido encontra amparo legal no Artigo 301 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o arresto como medida cautelar idônea para assegurar o direito do credor, e, por analogia aplicável ao rito monitório, no Artigo 830 do CPC (arresto executivo ou pré-penhora). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o arresto eletrônico de valores (via sistemas conveniados) é perfeitamente cabível quando o devedor não é localizado para citação, desde que exauridas as buscas por seu paradeiro, dispensando a comprovação de dilapidação patrimonial intencional. As pesquisas em busca do endereço da requerida formalizadas via sistema Renajud e Sniper, retornaram com o mesmo endereço, já diligenciado nos autos, com resultado infrutífero - Avenida 30, s/n, sala 02, Jardim Industriário II, CEP 78098-690, Cuiabá-MT, conforme se afere nos espelhos das consultas em anexo. Posto isso, DEFIRO o pedido de arresto cautelar formulado no id216670355, determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, até o limite do débito atualizado indicado na peça inicial (R$ 4.532,11). A ordem de Bloqueio de valores e ativos…

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